A juíza Anne Karine Tomelin, do 3º JEC de Ceilândia, condenou uma empresa de eventos à restituição do valor pago por uma consumidora e ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do cancelamento unilateral da festa de aniversário do filho da contratante.
Conforme consta nos autos, a consumidora contratou os serviços da empresa em 18 de agosto de 2023, para a realização da festa em 12 de janeiro de 2024. O valor acordado foi de R$ 3,7 mil, quantia paga integralmente por meio de cartão de crédito.
Um mês antes da data agendada, a consumidora descobriu, por meio da rede social Instagram, que a empresa havia encerrado suas atividades e não realizaria mais eventos. Ao contatar a empresa, a consumidora foi informada de que o valor seria devolvido quando possível, o que não ocorreu.
A consumidora alegou que, em razão do cancelamento unilateral, seria aplicável a cláusula penal prevista no contrato, que estipulava multa de 50% do valor pago em caso de descumprimento. A autora pleiteou ainda indenização por danos morais em decorrência dos transtornos sofridos.
Em sua decisão, a juíza considerou que, em razão da revelia da empresa, que não apresentou defesa, os fatos alegados pela parte autora deveriam ser presumidos como verdadeiros. Diante disso, reconheceu o direito da consumidora à restituição integral do valor pago.
No que se refere à cláusula penal, a magistrada entendeu que a aplicação da multa de 50% seria excessiva, motivo pelo qual a reduziu para 20% do valor pago, totalizando R$ 740. “Por conseguinte, tanto o CDC como o Código Civil admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, quando abusivas ou excessivamente onerosas”, asseverou na sentença.
Em relação aos danos morais, a juíza concluiu que o cancelamento da festa sem comunicação prévia extrapolou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. “A não realização da festa planejada com meses de antecedência frustrou as expectativas da autora em relação à comemoração do aniversário de seu filho, com seus amigos e familiares”, afirmou.
Dessa forma, a empresa foi condenada a restituir à consumidora o valor de R$ 3,7 mil, acrescido de correção monetária e juros, a pagar a multa contratual de R$ 740 e a indenização por danos morais de R$ 1 mil. A decisão está sujeita a recurso.
- Processo: 0716721-68.2024.8.07.0003
Confira aqui a sentença.