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STF invalida lei do RJ que dá folga a celetistas para exames de câncer

Corte entendeu que a competência legislativa sobre o tema é exclusiva da União e já está prevista na CLT.

1/10/2024

O STF determinou a inconstitucionalidade de artigo de lei do Estado do Rio de Janeiro que concedia aos trabalhadores celetistas do setor privado o direito a um dia de folga remunerada para a realização de exames preventivos de câncer. O caso voltou a julgamento no plenário virtual após voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

O caso

A CNI - Confederação Nacional da Indústria questionou na ação a lei que, sendo seu entendimento, obriga a iniciativa privada a realizar, anualmente, exame preventivo de câncer em suas funcionárias, além de dar um dia de folga por ocasião do exame.

De acordo com a CNI, o art. 4º da lei 5.245/08 resulta em reflexos diretos sobre as relações de emprego porque, com a interrupção do contrato de trabalho, o empregador está obrigado a pagar salários e a integrar o tempo de serviço do dia não trabalhado ao contrato.

Alega ainda que, por vigorar apenas no Rio de Janeiro, as indústrias localizadas no Estado "certamente serão prejudicadas com esse dia de folga". Por não valer para outro Estado, a confederação sustenta que a regra pode gerar quebra de isonomia de mercado.

Relator votou pela inconstitucionalidade de norma estadual que criava nova hipótese de interrupção do contrato de trabalho.(Imagem: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

Voto do relator

O ministro Nunes Marques destacou que a Constituição Federal confere à União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho, conforme o art. 22, inciso I.

S. Exa. ressaltou que a norma estadual, ao prever uma nova hipótese de interrupção do contrato de trabalho sob o pretexto de proteger a saúde dos trabalhadores, usurpou a competência legislativa da União.

O relator citou precedentes do STF que já haviam declarado inconstitucionais normas estaduais semelhantes, enfatizando que o tema já é regulado pela CLT, que prevê as hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, incluindo a realização de exames preventivos de câncer, conforme disposto no inciso XII do art. 473.

Assim, votou para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da lei 5.245/08 do Estado do Rio de Janeiro, impedindo que a norma continue a produzir efeitos.

Os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator.

Divergência

Entretanto, o ministro Edson Fachin abriu divergência, sustentando que a legislação estadual possui como foco a proteção à saúde das mulheres e, portanto, está amparada pela competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme o art. 24, inciso XII, da CF/88.

O ministro ainda destacou que a norma não interfere na legislação trabalhista, mas visa garantir um direito fundamental relacionado à saúde pública.

“Restando nítido se tratar de legislação regulamentadora de proteção à saúde com mero reflexo de natureza trabalhista, e tomando por premissa a compreensão proposta de federalismo cooperativo, não é possível ignorar a dimensão de proteção à saúde, como se estivéssemos a tratar apenas de direito do trabalho.”

A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência.

Leia aqui o voto do relator e o voto divergente.

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