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Sócios não são responsáveis por dívidas de S.A. de capital fechado

Decisão reafirmou a separação de patrimônio e a responsabilidade limitada dos acionistas, conforme a Lei das S.A.

1/10/2024

A 1ª turma do TST decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina, uma sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia/MG, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem provas concretas de culpa ou ação intencional (dolo) por parte deles.

O colegiado afastou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos.

O hospital foi condenado numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo TRT da 3ª região.

Sócios não podem ser responsabilizados por dívidas de S.A. de capital fechado.(Imagem: Freepik)

O relator do recurso de revista dos sócios, ministro Hugo Scheuermann, destacou que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela lei 6.404/76, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores.

Segundo o art. 158 da lei, é necessário comprovar que os gestores agiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. Como essas provas não foram apresentadas, a execução contra os sócios foi considerada indevida.

Scheuermann explicou que uma das principais características de uma S.A. é a separação de patrimônio, diferenciando os bens dos sócios dos da empresa, com responsabilidade limitada ao preço de emissão de suas ações.

Segundo ele, “ainda que nas S.A. de capital fechado seja possível identificar seus acionistas, elas não se confundem com as sociedades limitadas”.

Ele ressaltou que, “nas limitadas, os atributos personalíssimos são considerados, enquanto na sociedade anônima, vale o capital, o investimento”.

De acordo com o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, mesmo para garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, foge da função do Judiciário, “que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo".

Leia a decisão.

Com informações do STJ.

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