A 2ª câmara Cível do TJ/PB manteve a decisão da vara Única de Boqueirão/PB que condenou uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Colegiado destacou que a falta de sinalização foi a causa determinante do acidente, o que configura o nexo causal necessário para a condenação.
A autora da ação judicial relatou que estava como passageira em uma motocicleta quando o condutor tentou acessar uma estrada vicinal. Contudo, devido à ausência de sinalização adequada, não percebeu que a entrada havia sido removida em função de obras. Essa situação resultou em uma queda de aproximadamente nove metros de altura na estrada localizada entre São Domingos do Cariri/PB e o Sítio Porteiras, área rural do município.
Em primeira instância, a construtora foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. A empresa recorreu da decisão, argumentando que a culpa pelo acidente era exclusivamente da vítima. Alegou que a motocicleta trafegava em velocidade inadequada para o local, o que configuraria o principal fator para o acidente. Ademais, a construtora afirmou que havia sinalização no local da obra, transferindo a responsabilidade do ocorrido para a autora.
No entanto, o desembargador Aluizio Bezerra Filho, relator do processo, refutou os argumentos da empresa. Ele concluiu que as provas presentes nos autos demonstravam a responsabilidade da construtora.
Segundo o magistrado, se a obra estivesse corretamente sinalizada e as condições de tráfego fossem adequadas, o acidente não teria ocorrido. O desembargador destacou que a falta de sinalização foi a causa determinante do acidente, o que configura o nexo causal necessário para a condenação.
O relator também ressaltou que o acidente não foi causado por excesso de velocidade, mas sim pela inacessibilidade da via, que estava em obras e sem sinalização. Ele concluiu que a responsabilidade da construtora era evidente devido à omissão em garantir a segurança no local, incluindo a ausência de placas informando sobre as obras, medidas que poderiam ter evitado o acidente.
- Processo: 0800997-66.2020.8.15.0741
Confira aqui o acórdão.