O juiz de Direito Ronaldo João Roth, da 1ª auditoria Militar Estadual de São Paulo/SP, absolveu os policiais militares acusados de tortura após amarrarem um homem preto por cordas após supostamente furtar duas caixas de bombons.
Para o magistrado, os agentes não agiram com dolo e cumpriram "diretrizes profissionais".
Entenda o caso
Em junho de 2023, o então suspeito foi amarrado pelos pés e mãos com corda por policiais militares durante uma abordagem que resultou em prisão por furto.
Em vídeo feito por testemunha na ocasião da prisão, quando o então suspeito foi levado para uma Unidade de Pronto Atendimento, é possível vê-lo no chão, enquanto os policiais estão em pé.
Na sequência, o rapaz é arrastado pelo chão por um dos agentes para dentro de uma sala.
Depois, é carregado por dois policiais, que o seguram pela corda e pela camiseta. Ainda amarrado, ele é colocado no porta-malas de uma viatura.
As imagens, que rapidamente se espalharam pelas redes sociais e veículos de comunicação, provocaram indignação pública e foram comparadas a métodos de tortura empregados durante o regime militar.
Denúncia
A Promotoria Militar de São Paulo denunciou seis policiais militares, alegando que a contenção física do suspeito ultrapassou os limites do aceitável, configurando tortura.
O Órgão destacou que o caso gerou comparações com práticas de tortura do passado, como o "pau de arara", um método usado durante a ditadura militar brasileira para imobilizar presos.
A Promotoria mencionou o impacto dessas imagens, que ecoam as lembranças amargas do regime de exceção, destacando que a tortura ainda encontra ecos nas ações de segurança pública contemporâneas.
Em defesa, os policiais argumentaram que o uso de cordas foi necessário devido à agressividade do suspeito, que, segundo eles, resistia à prisão e ameaçava pegar a arma de um dos agentes.
Decisão judicial
Após avaliar a ação, o magistrado concluiu que os agentes amarraram o homem "por necessidade comprovada, do meio de fortuna que dispunham, de amarrar as pernas da vítima, isso diante da violência e estado comportamental anormal e alterado do civil”.
“A maneira com que o suspeito foi imobilizado tinha como objeto impedir que ele pudesse usar qualquer membro com finalidade agressiva – considerando que, inicialmente, os PMs tentaram somente algemá-lo, sem sucesso”.
Magistrado também afirmou que a utilização de amarras, por corda, quando para a imobilização, é "medida legal prevista" na normatização da PM/SP, o que "desnatura por completo o tipo penal [tortura] imputado na denúncia" contra os agentes.
“[O civil] foi amarrado com o único objetivo de preservar sua própria segurança, a segurança dos policiais e dos civis que passavam pelo local. E, mais do que isso, os policiais utilizaram a amarração como último recurso na ocorrência - sendo que, em um primeiro momento, tentaram mantê-lo com simples algema - sem sucesso.”
Ainda na decisão, o juiz destacou o homem não foi agredido, conforme exame de corpo de delito e prontuário médico.
"Os procedimentos corretos (ainda que excepcionais) usados diante da necessidade de imobilização e condução do civil a UPA e ao DP, em virtude da prisão daquele em flagrante delito por furto não acarretaram nenhuma lesão corporal, muito menos qualquer sofrimento ou dor, o que descaracteriza o tipo penal da denúncia que imputou tortura física praticada pelos acusados na imobilização e transporte do civil naquela data.”
Segundo ele, embora a conduta de alguns policiais tenha sido inadequada, não foi provado que os agentes agiram com a intenção de causar sofrimento ao homem.
“A condenação por tortura requer a comprovação de que o agente agiu com a intenção de infligir dor ou sofrimento à vítima. No presente caso, as provas mostram que parte dos policiais tentou controlar a situação de forma inadequada, mas sem dolo comprovado para a prática de tortura."
A decisão também apontou que a vítima admitiu em juízo o furto e que resistiu à prisão.
O processo tramita sob segredo de sigilo.