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TST: Empregada não pode desistir de ação se empresa apresentou defesa

Decisão ressaltou que, conforme a CLT, desistências após a defesa não podem ocorrer sem o acordo da parte contrária, reafirmando princípios da reforma trabalhista.

19/9/2024

A 8ª turma do TST anulou a homologação de um pedido de desistência feito por uma atendente em ação trabalhista contra uma padaria em Belém, Pará. O colegiado determinou o retorno do processo à 18ª vara do Trabalho de Belém para continuidade do julgamento.

A ação original, movida pela trabalhadora, buscava o pagamento de verbas trabalhistas como horas extras, FGTS e férias. Durante a audiência, antes mesmo da tentativa de conciliação, a atendente manifestou o desejo de desistir do processo. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e posteriormente mantido pelo TRT da 8ª região.

A fundamentação do TRT se baseou no fato de que a atendente não tinha conhecimento da defesa apresentada pela empresa, embora a contestação já tivesse sido protocolada eletronicamente. Segundo o entendimento do Tribunal Regional, a trabalhadora só teria acesso à defesa após a tentativa de conciliação.

Empregada não poderá desistir de ação após padaria apresentar defesa.(Imagem: Flickr/TST)

No entanto, o recurso de revista interposto pela panificadora foi analisado pelo desembargador José Pedro de Camargo, relator do caso no TST. O desembargador destacou que a decisão do TRT contraria a legislação trabalhista, especificamente o art. 841 da CLT, alterado pela reforma trabalhista (lei 13.467/17).

De acordo com o parágrafo 3º do referido art., após a apresentação da contestação, a desistência da ação somente é possível com a concordância da parte contrária.

Diante disso, a turma, por unanimidade, determinou o retorno do processo à 18ª vara do Trabalho de Belém/PA para que o julgamento seja realizado.

Confira aqui o acórdão.

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