O juiz Federal Antonio Felipe de Amorim Cadete, da 25ª vara do JEC da SJ/DF, acatou o pedido de uma juíza do Estado e determinou o pagamento de gratificação suspenso durante o usufruto da sua licença-maternidade.
O magistrado se baseou no princípio constitucional de igualdade e na garantia dos direitos fundamentais das mulheres.
A juíza alegou que fazia jus ao pagamento da GECJ - Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição desde novembro de 2017.
Contudo, a União cessou o pagamento durante os períodos em que ela esteve em gozo de licença-saúde e licença-maternidade, de setembro de 2018 a fevereiro de 2019 e de novembro de 2021 a abril de 2022.
A União havia argumentado que a GECJ seria uma vantagem vinculada ao efetivo exercício da função, alegando que a licença afastaria o direito ao recebimento.
No entanto, o magistrado responsável pela sentença rejeitou essa interpretação, destacando que a licença-maternidade visa garantir a proteção financeira e emocional da mulher durante o período de afastamento para cuidar de sua saúde e de seu recém-nascido.
"O fato gerador do pagamento da GECJ, concernente ao efetivo exercício com a cumulação de jurisdições ou acúmulo de processos, também ocorre durante o gozo da licença à gestante pela magistrada, em homenagem à proteção à maternidade e aos demais princípios e regras constitucionais direcionados à inserção da mulher no mercado de trabalho e à sua dignidade."
Dessa forma, o magistrado estipulou que fosse realizado o pagamento retroativo aos períodos de setembro de 2018 a fevereiro de 2019 e de novembro de 2021 a abril de 2022, além de determinar a incidência dos reflexos relacionados.
“Essa decisão reforça a importância de um olhar atento às questões de gênero na administração pública e à proteção à maternidade”, destacou a sócia do Machado Gobbo Advogados, Thaisi Jorge, que liderou a ação.
- Processo: 1078182-94.2023.4.01.3400
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