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TRT-3: Cobranças de honorários devem ser julgadas pela Justiça comum

Relator do caso argumentou que a relação entre advogado e cliente não configura vínculo trabalhista, citando o art. 653 do Código Civil como base legal para a decisão.

16/9/2024

A 7ª turma do TRT da 3ª região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar litígios relacionados a honorários advocatícios acordados entre cliente e advogado. A decisão fundamentou-se no entendimento de que essa matéria é de competência da Justiça Comum, visto que a relação entre advogado e cliente é regulamentada pelo art. 653 do Código Civil, não configurando relação de trabalho que justifique a competência da Justiça do Trabalho, conforme previsto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal.

O caso em questão envolveu a solicitação de um advogado, atuando como terceiro interessado, para que lhe fossem reservados 35% dos créditos devidos ao reclamante em uma ação trabalhista, conforme estabelecido em contrato de prestação de serviços advocatícios. A 36ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, inicialmente, considerou a situação como questão incidental à execução trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.

No entanto, o pedido do advogado foi indeferido sob a alegação de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, uma vez que o reclamante foi considerado incapaz para exercer os atos da vida civil, conforme constatado em perícia médica.

Em sua análise do recurso apresentado pelo advogado, o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do caso, optou por não se aprofundar na questão central e declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o pedido do advogado. Essa decisão foi acompanhada pelos demais julgadores.

O relator enfatizou que a competência para solucionar controvérsias sobre a cobrança de honorários advocatícios contratuais é da Justiça Estadual, conforme previsto no art. 653 do Código Civil. A decisão se baseou na Súmula 363 do STJ, que define que “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

O desembargador ressaltou o entendimento consolidado na 7ª turma de que não cabe à Justiça do Trabalho apreciar pedidos de retenção de valores relativos a honorários advocatícios contratuais. Ele destacou que o art. 22, parágrafo 4º, da lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado) permite a retenção dos honorários advocatícios acordados entre cliente e advogado, por meio da dedução do crédito a ser recebido pelo cliente, desde que não haja conflito entre as partes e/ou controvérsia sobre o contrato de honorários ou sobre os valores acordados.

TRT da 3ª região não tem competência para julgar cobrança de honorários.(Imagem: Freepik)

No caso em análise, ficou evidente a existência de controvérsia em relação à validade do contrato de prestação de serviços firmado entre o reclamante e seu advogado, especialmente considerando a condição de relativamente incapaz do autor, conforme o art. 4º, inciso III, do Código Civil, devido a um transtorno mental orgânico atestado em perícia médica.

“Portanto, a matéria debatida extrapola a competência desta Especializada, pois se trata de cobrança por profissional liberal contra o cliente, não cabendo à Justiça do Trabalho analisar e julgar os poderes e instrumentos conferidos pelo cliente a seu prestador de serviço.”

Apesar da declaração de incompetência, considerando o acordo formalizado no processo trabalhista no valor de R$ 60 mil, foi concedida, por cautela e com base no art. 300 do CPC, a tutela de urgência solicitada pelo advogado, reservando-se 35% dos créditos objeto de acordo até que a Justiça Comum possa proferir decisão definitiva sobre o mérito da controvérsia. Essa medida visa garantir que eventuais direitos do advogado não sejam prejudicados, diante do fundado receio de risco ao resultado útil do processo.

Diante do exposto, os julgadores decidiram pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e pela remessa do processo à Justiça Comum, mantendo-se os efeitos da decisão provisória em relação à reserva de crédito até a apreciação definitiva pelo órgão judicial competente.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-3.

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