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Ministro Marco Aurélio concede liminar para 20 acusados na Operação Furacão

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5/7/2007


Decisão

Ministro Marco Aurélio concede liminar para 20 acusados na Operação Furacão

O ministro Marco Aurélio, do STF, concedeu liminar em HC 91723 para libertar 20 pessoas que estavam presas em decorrência das investigações realizadas pela Operação Furação, da Polícia Federal. A liminar só vale para as prisões preventivas decretadas no processo nº 2007.51.01.80285-5, em curso na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Réus que estejam presos por outros motivos continuarão detidos.

A liminar foi solicitada por Antonio Petrus Kalil, também conhecido como Turcão, mas Marco Aurélio decidiu estendê-la aos outros presos. Segundo o ministro, o decreto de prisão dos acusados não está suficientemente fundamentado. O esquema envolvia a venda de sentenças judiciais a pessoas ligadas á máfia dos caça-níqueis e a gravidade dos crimes foi um dos argumentos utilizados para a decretação da prisão.

"Graves ou não os crimes, o enquadramento realizado antes da prova, antes da culpa formada, não é conducente à prisão preventiva", afirma Marco Aurélio. Ele também levou em conta o "princípio isonômico", já que todos os acusados investigados perante o Supremo aguardam o processo em liberdade. "O quadro é gerador de perplexidade." Na decisão, o ministro determina que os beneficiados pela liminar devem ser advertidos a permanecerem "no distrito da culpa" e terão de entregar seus passaportes às autoridades policiais.

Além de Antonio Petrus Kalil, foram beneficiados: Aílton Guimarães Jorge, Aniz Abrahão David, José Renato Granado Ferreira, Paulo Roberto Ferreira Lino, Júlio César Guimarães Sobreira, Belmiro Martins Ferreira, Licínio Soares Bastos, Laurentino Freire dos Santos, José Luiz da Costa Rebello, Ana Cláudia Rodrigues do Espírito Santo, Jaime Garcia Dias, Evandro da Fonseca, Silvério Nery Cabral Júnior, Sérgio Luzio Marques de Araújo, Virgílio de Oliveira Medina, Luiz Paulo Dias de Mattos, Nagib Teixeira Suaid, João Oliveira de Farias e Marcelo Petrus Kalil.

Processo Relacionado: HC 91723 - clique aqui

Veja abaixo a decisão na íntegra.

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HABEAS CORPUS 91.723-2 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACIENTE(S) : ANTONIO PETRUS KALIL
IMPETRANTE(S) : CONCITA AYRES CERNICCHIARO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

HABEAS CORPUS – LIMINAR – VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO – COMPATIBILIZAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA – MEDIDA ACAUTELADORA – DEFERIMENTO – EXTENSÃO A CO-RÉUS.

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Cuida-se de impetração formalizada em favor de Antonio Petrus Kalil, visando à reforma da decisão proferida pela ministra Laurita Vaz, em que indeferido o pedido de concessão de medida acauteladora requerida no Habeas Corpus nº 85.407/RJ.

Os impetrantes afirmam a adequação da via processual eleita, sob o argumento de que se trata de situação excepcional a ditar o afastamento do Verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Ressaltam a iminência do risco de morte do paciente, que, com 82 anos de idade, encontra-se gravemente enfermo, fato reconhecido pela Corte no julgamento do Habeas Corpus nº 72.008-1/RJ, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, em 21 de fevereiro de 1995. Na oportunidade, restou consignado que o paciente era portador de síndrome de apnéia do sono, insuficiência cardíaca esquerda, insuficiência coronariana, doença valvular mitral e aórtica, hipertensão arterial sistêmica, doença pulmonar restritiva, insuficiência venosa profunda de membros inferiores, diabetes millitus e obesidade, tendo sido concedida a ordem para assegurar-lhe o direito à prisão domiciliar.

Noticiam que, atualmente, em decorrência da idade avançada, o paciente contraiu progressivo quadro demencial, com fortes características do mal de Alzheimer, além de haver passado a fazer uso de marca-passo cardíaco.

Quanto aos fatos que deram ensejo à impetração, observam que, em 13 de abril de 2007, o paciente foi preso por ordem do ministro Cezar Peluso e transferido para a carceragem da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, onde permaneceu até 26 de abril de 2007. Por iniciativa da Polícia Federal, foi submetido a exame no Incor/DF, quando se constataram distúrbios – disfunção sistólica de ventrículo esquerdo de grau acentuado/moderado, insuficiência mitral e aórtica – que expõem o paciente a risco de morte ou seqüelas graves, especialmente a acidente vascular cerebral.

Consta do processo que a Polícia Federal, na denominada operação Hurricane, que teve início perante a 6ª Vara Federal Criminal em dezembro de 2005, instaurou investigação para apurar esquema organizado de corrupção na Delegacia Fazendária da Polícia Federal do Rio de Janeiro. A partir da identificação da atuação de advogados/lobistas, desvendou-se tratar-se de quadrilha especializada na exploração de jogos ilegais e corrupção de agentes públicos. Prosseguindo nas investigações, chegou-se à suspeita do envolvimento do Juiz José Eduardo Carreira Alvim, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e do ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os autos foram remetidos ao Supremo e distribuídos à relatoria do ministro Cezar Peluso, que, em 13 de abril de 2007, determinou o desmembramento do Inquérito nº 2.424- 4/RJ, em relação aos investigados não detentores de foro por prerrogativa de função.

Em decorrência, parte do procedimento investigatório retornou à Juíza da 6ª Vara Federal Criminal no Estado do Rio de Janeiro, que decretou a prisão preventiva dos acusados, entre eles o paciente (folha 79 a 99 do apenso). Tal decisão foi proferida em 20 de abril de 2007, data em que a Juíza recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal.

Os pedidos de prisão domiciliar apresentados em benefício do paciente restaram indeferidos. Contra o ato, impetrou-se habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pleiteando-se a concessão de prisão domiciliar ou, alternativamente, a transferência para hospital particular. A Corte indeferiu a liminar requerida.

Formalizou-se o Habeas Corpus nº 85.407/RJ no Superior Tribunal de Justiça, distribuído à ministra Laurita Vaz, que também não acolheu o pedido de medida acauteladora. Este o ato atacado neste processo. Os impetrantes requerem a concessão de liminar, para assegurar ao paciente o direito à prisão domiciliar e, alternativamente, a transferência para hospital particular que indicarão oportunamente. No mérito, pleiteiam a revogação do decreto de prisão do paciente, ante a desnecessidade da custódia, ou a ratificação da medida acauteladora deferida.

Em 28 de junho de 2007, os impetrantes, por meio da petição protocolada sob o nº 100.976, descrevem os vários exames clínicos a que foi submetido o paciente, transcrevendo os resultados da análise clínica e as recomendações médicas. Juntam cópia de decisão proferida pela Juíza da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 11 de outubro de 2005, mediante a qual foi deferida ao réu Walter Rangel de Souza a prisão domiciliar.

Anoto que o referido réu não figura no rol daqueles afetados pela ordem de prisão preventiva (folha 79 do apenso) e na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal.

2. Observem a necessária compatibilização do Verbete nº 691 da Súmula do Supremo com a Constituição Federal, evitando-se a tomada a ponto de, configurado ato ilícito e existindo órgão capaz de apreciá-lo, vir-se simplesmente a dizer da incompetência deste último. Aliás, ante pronunciamentos do Tribunal flexibilizando o citado Verbete, urge a revisão. Reitero o que tenho consignado sobre a referida compatibilização:

O habeas corpus, de envergadura constitucional, não sofre qualquer peia. Desafia-o quadro a revelar constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do cidadão. Na pirâmide das normas jurídicas, situa-se a Carta Federal e assim há de ser observada. Conforme tenho proclamado, o Verbete nº 691 da Súmula desta Corte não pode ser levado às últimas conseqüências. Nele está contemplada implicitamente a possibilidade, em situação excepcional, de se admitir a impetração contra ato que haja resultado no indeferimento de medida acauteladora em idêntica medida – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 84.014-1/MG, por mim relatado na Primeira Turma e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de 2004. É esse o enfoque que torna o citado verbete compatível com o Diploma Maior, não cabendo extremar o que nele se contém, a ponto de se obstaculizar o próprio acesso ao Judiciário, a órgão que se mostre, dados os patamares do Judiciário, em situação superior e passível de ser alcançado na seqüência da prática de atos judiciais para a preservação de certo direito.

Neste caso, há excepcionalidade a reclamar, enquanto vivo o paciente, medida acauteladora. Responde ele, é certo, juntamente com outros réus, a processo em curso na Sexta Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro considerados os crimes dos artigos 288 e 333 do Código Penal – quadrilha e corrupção. Em síntese, a denúncia formalizada - que se encontra no apenso - remete a organização criminosa “voltada à exploração ilegal das atividades de bingos e máquinas caça-níqueis no Estado do Rio de Janeiro, praticando, para tanto, diversos crimes autônomos contra a Administração Pública de forma estável, permanente e reiterada” (folha 7).

A ação penal em tramitação na Sexta Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro resultou do desmembramento, neste Tribunal, de procedimento ainda embrionário, do Inquérito nº 2.424-4/RJ, da relatoria do ministro Cezar Peluso, no qual Sua Excelência decretou a prisão temporária dos envolvidos.

Pois bem, o que ocorreu ante o citado desmembramento? A prisão temporária dos que permaneceram no inquérito em andamento no Supremo foi relaxada, enquanto a daqueles que passaram a ter procedimento em curso no Juízo referido veio a ser transformada <_st13a_personname w:st="on" productid="em preventiva. Presente">em preventiva. Presente o princípio isonômico, o quadro é gerador de perplexidade, pouco importando haver, em relação a estes, ação penal já formalizada. O fato, por si só, não respalda o ato de constrangimento extremo que é a prisão preventiva. Os acusados, com denúncia recebida, é certo, de integrar quadrilha e de cometer o crime de corrupção ativa estão submetidos, de forma precária e efêmera, sem culpa formada, à custódia do Estado. Aqueles envolvidos nos mesmos crimes, sendo o de corrupção na forma passiva, encontram-se em liberdade presente ato do Supremo. Indaga-se, então: não tivesse havido o desmembramento, qual seria a situação jurídica de todos os envolvidos nos lamentáveis acontecimentos? A presunção do ordinário e não do excepcional, do extravagante, bem sinaliza a ocorrência do afastamento linear, puro e simples, da prisão temporária.

Há mais. As premissas constantes do ato do Juízo não guardam sintonia com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, no que o preceito nele inserido deve ser tomado como a consubstanciar exceção, isso considerado o princípio constitucional da nãoculpabilidade.

Analisem o que nele consignado. Em primeiro lugar, fez-se histórico a revelar práticas criminosas. A seguir, asseverou-se a gravidade dos crimes narrados (folha 89 do apenso):

Os veementes indícios de participação nos graves crimes narrados, bem assim a mecânica dos acontecimentos permitem afirmar que, ao que tudo indica, os acusados, além de terem a personalidade voltada para a prática de crimes, pautam sua atuação na crença de impunidade em relação aos seus atos.

Adiante se discorreu novamente sobre “os graves crimes noticiados”. Essa fundamentação parte de óptica que diz respeito às imputações <_st13a_personname w:st="on" productid="em si. Graves">em si. Graves ou não os crimes, o enquadramento realizado antes da prova, antes da culpa formada, não é conducente à prisão preventiva.

Quanto a entender-se os envolvidos como detentores de personalidade voltada para a prática de crimes, a ordem natural das coisas mostra-se como obstáculo à preventiva. A própria prisão decretada afasta a possibilidade de eles terem contra si condenações passíveis de serem acionadas visando ao cumprimento da pena, sendo que a existência de inquéritos e processos em curso não respalda a conclusão a que se chegou, sob pena de presumirse a culpa.

Apontou-se como mais razoável presumir que, soltos, os acusados poderão voltar a delinqüir. Eis o trecho da decisão (folhas 89 e 90 do apenso):

Deveras, os graves crimes noticiados, por tudo o que foi apurado até o momento, eram praticados de forma repetida pelos acusados durante razoável espaço de tempo – a investigação em torno do grupo durou pelo menos um ano e meio e há fortes indícios de que o esquema vem de muito antes. Logo, é mais do que razoável afirmar que os mesmos, caso soltos, virão a reiterar a prática criminosa.

Esta suposição é ainda mais robustecida quando se vê que os denunciados, mesmo após o fechamento das casas de bingo, procuravam burlar decisões judiciais através da utilização de federações desportivas e empresas fictícias, que conseguiriam, novamente mediante liminares, fazer voltar a funcionar maquinário pertencente a casas de bingo fechadas pelo próprio judiciário.

Reiterados são os pronunciamentos desta Corte no sentido de se exigirem, para a configuração da periculosidade, dados robustos. A tanto não equivale, no campo de que trata a espécie – de jogos ilícitos –, a afirmação de vir-se atuando há muito tempo. O problema deságua em conclusão sobre a deficiência do poder de polícia, valendo notar que, ante a operação realizada, ante a persecução criminal, estarão os acusados sob o crivo do Judiciário e, aí sim, caso cheguem a intentar práticas condenáveis, existirá base para a custódia excepcional. O que se distancia da ordem jurídica é considerar-se o que teria acontecido até aqui, o que, se de fato procedente, apenas evidencia a falha do aparelho estatal.

Também não vinga o que consignado sob o ângulo da preservação da ordem pública. Parte-se de pressuposto discrepante do que normalmente ocorre – de que, mesmo diante da operação verificada, do processo criminal em curso, os acusados persistirão nas práticas tidas pelo Ministério Público e sob o ângulo do recebimento da denúncia, como configuradoras dos crimes. O que asseverado quanto à difusão no seio da sociedade, ao grau sofisticado de organização, à infiltração nos órgãos públicos e ao uso deturpado de funções atribuídas a servidores públicos, não é requisito para chegar-se ao acionamento do artigo 312 do Código de Processo Penal. Frente a quadra vivida, impõe-se, sim, a adoção do rigor referido no ato da cuidadosa magistrada que decretou a prisão preventiva – a Dra. Ana Paula Vieira de Carvalho -, mas tal procedimento há de fazer-se com observação irrestrita à necessidade de apurarse para, só depois de formada a culpa, punir-se, e não caminhar-se como que para a imposição precoce de pena ainda não formalizada.

O sentimento de impunidade mencionado não é passível de afastamento com a inversão de valores, e isso ocorre quando, não sendo de excepcionalidade maior a situação, a enquadrá-la no regramento próprio – artigo 312 do Código de Processo Penal –, mitiga-se o princípio constitucional da não-culpabilidade. O mesmo deve ser dito considerada a referência à “total promiscuidade por que passam as instituições do nosso país, cuja credibilidade já se encontra fortemente abalada” (folha 91 do apenso).

Avança-se no aprimoramento da vida em sociedade respeitando-se o arcabouço normativo regedor da espécie.

Compreendam a responsabilidade de todos que atuam em nome do Estado. Mais, tenham presente que o deterioramento da vida pública não serve, em verdadeira profissão de fé, à busca de imediato enquadramento jurídico penal, em antecipação à indispensável formação da culpa. Não subsiste o que asseverado em termos de inserção dos acusados nos diversos segmentos da Administração Pública, no que teriam praticado atos em verdadeira corrupção de servidores. Eis o trecho da decisão proferida (folha 91 do apenso):

Veja-se que não se está a falar da gravidade dos crimes <_st13a_personname w:st="on" productid="em tese. Está-se">em tese. Está-se a analisar a gravidade em concreto dos crimes supostamente praticados, que envolvem corrupção nos mais altos escalões do Judiciário e, segundo o que venha a ser apura o em investigações ulteriores, talvez também do legislativo federal e estadual.

Atuem os segmentos da Administração Pública. Acionem os dispositivos legais visando a impedir que crimes sejam cometidos. Mas observem que, ainda em curso ação penal, descabe potencializar as imputações verificadas e, em meio a envolvimento de vulto, de diversos setores, cercear-se a liberdade de ir e vir. O afã de punir sobre os temperamentos próprios ao devido processo legal, sob pena de grassar para todos, e o chicote muda de mãos, a insegurança na vida gregária, abrindo-se margem, com o desprezo a balizas legais imperativas, ao surgimento de verdadeira época de terror. <_st13a_personname w:st="on" productid="Em um Estado Democrático">Em um Estado Democrático, em um Estado de Direito, hão de ser respeitados princípios, hão de ser observadas balizas. Eis o preço que se paga - e é módico, estando ao alcance de todos – por nele se viver.

Por último, cumpre a apreciação do quadro considerados certos réus. Em relação a Jaime e Licínio, porque nacionais portugueses, aventou-se a possibilidade de deixarem o Brasil. Ora, a persistir tal entendimento, como capaz de levar à prisão preventiva, ter-se-á que esta se tornará automática sempre que se tratar de estrangeiro, o que não se coaduna com os ditames constitucionais.

Relativamente a Paulo Lino e José Renato Granado, ressaltou-se possuírem, segundo relatório policial, contas bancárias e contatos no exterior. A irrelevância do que assentado, em termos de cerceio à liberdade de ir e vir, dispensa maiores comentários.

No tocante a Nagib Suaid e João Oliveira de Farias, considerou-se que tentaram sacar das respectivas contas importâncias vultosas, isso logo após a deflagração da “Operação Furacão”. Tudo teria ocorrido objetivando frustrar eventual medida assecuratória. Os dados são neutros no que se refere à preventiva, colocando-se no campo da autodefesa, não gerando a conseqüência extrema que é a perda da liberdade.

3. Ante o quadro e presente ainda a idade avançada do acusado, o atual estado de saúde, concedo a medida acauteladora para fazer cessar a prisão existente que, sob títulos diversos, data de 13 de abril de 2007.

Apesar de o pleito liminar direcionar-se à transformação da custódia em domiciliar e, sucessivamente, ao deferimento da transferência para hospital particular a ser indicado oportunamente, verifico que o objeto final do habeas corpus é a revogação da prisão preventiva. Quanto à domiciliar, não há meios a viabilizá-la, porquanto exige acompanhamento policial e as deficiências de pessoal são notórias. O mesmo se diga acerca do pedido de transferência para hospital particular. Então, antecipo, embora sob o ângulo precário, o pedido final e assento a insubsistência da prisão.

Considerado o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal e o envolvimento de título único a revelar a prisão, insubsistente sob o ângulo da base legal, estendo esta liminar aos demais acusados, a saber: Aílton Guimarães Jorge, Aniz Abrahão David, José Renato Granado Ferreira, Paulo Roberto Ferreira Lino, Júlio César Guimarães Sobreira, Belmiro Martins Ferreira, Licínio Soares Bastos, Laurentino Freire dos Santos, José Luiz da Costa Rebello, Ana Cláudia Rodrigues do Espírito Santo, Jaime Garcia Dias, Evandro da Fonseca, Silvério Nery Cabral Júnior, Sérgio Luzio Marques de Araújo, Virgílio de Oliveira Medina, Luiz Paulo Dias de Mattos, Nagib Teixeira Suaid , João Oliveira de Farias e Marcelo Petrus Kalil.

4. Expeçam os alvarás de soltura, a serem cumpridos com as cautelas próprias, ou seja, caso o paciente e os co-réus não se encontrem sob a custódia do Estado por motivo diferente do retratado na decisão mediante a qual decretada a prisão preventiva no Processo nº 2007.51.01.802985-5, da Sexta Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Nos atos de implemento dos alvarás, deverá constar a advertência aos beneficiários desta ordem quanto à necessidade de permanecerem no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais, procedendo-se ao recolhimento dos passaportes. A saída do País haverá de ser requerida ao Juízo que, certamente, decidirá com a costumeira e elogiável diligência.

5. Juntem cópia desta decisão aos habeas que estejam em tramitação no Tribunal, sob a minha relatoria, envolvendo os citados co-réus.

6. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

7. Publiquem.

Brasília, 29 de junho de 2007 – 20h05.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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