A Justiça Federal indeferiu o pedido de uma empresa situada em Blumenau que solicitava a anulação, pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, do registro de um desenho industrial. A empresa alegava ser a autora do desenho de um frasco para molhos, como ketchup e mostarda, que é propriedade da empresa Heinz-Hemmer. A decisão, proferida pelo juiz de Direito Leandro Paulo Cyprian, da 3ª vara Federal do município, reconheceu que o projeto foi concebido durante o período em que as empresas mantiveram um contrato, não havendo, portanto, irregularidades no registro em favor da Heinz.
A representante da empresa autora argumentou, em sua ação, que seria a verdadeira titular do desenho do frasco para molhos, elaborado durante o período em que as empresas mantiveram um contrato, entre 1999 e 2018.
A defesa da Heinz-Hemmer, por sua vez, afirmou que a empresa de Blumenau “jamais desenvolveu qualquer design para a Cia. Hemmer, ao contrário, somente fornecia embalagens com base em design previamente fornecido”.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, "admitindo-se que o desenho industrial tivesse sido criado pela autora, isso ocorreu durante a vigência do contrato com as rés (Heinz-Hemmer), como resultado da natureza dos serviços para os quais a autora havia sido contratada (fornecimento de embalagens – frascos e tampas plásticas). Essa situação justifica, como de fato ocorreu, a legitimidade do registro do desenho industrial pela contratante”.
“A criação do desenho industrial ocorreu durante a relação contratual entre a autora Heinz/Hemmer e a ré, e foi consequência da natureza dos serviços para os quais a ré foi contratada pela Heinz/Hemmer. E se ainda houvesse dúvidas a esse respeito, observe-se que a própria autora afirma que ‘aperfeiçoaram o modelo durante todo o tempo da contratualidade’, o que indica claramente a pertinência da criação do desenho com a natureza dos serviços prestados.”
O juiz também rejeitou os pedidos de ambas as partes de condenação por litigância de má-fé ou assédio processual. De acordo com o juiz, a interpretação divergente dos fatos não configura má-fé, e não houve repetição de ações que pudesse ser considerada assédio.
“É importante destacar que a figura jurídica do assédio processual, por implicar em restrição ou, ainda, ir de encontro ao princípio do amplo acesso ao Judiciário, deve ser aplicada com cautela e, principalmente, em caráter excepcional, somente em situações nas quais as circunstâncias evidenciam, de maneira inequívoca, a sua ocorrência, o que, claramente, não é o caso dos autos.”
- Processo: 5007034-02.2023.4.04.7205
Confira aqui a sentença.