A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST determinou que o cálculo das horas extras de um motorista de caminhão que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser realizado da mesma forma que o cálculo para trabalhadores remunerados exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferenciação, de acordo com o colegiado, reside no fato de que, mesmo realizando horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas nem aumenta seus rendimentos.
Em contrapartida, no caso de um vendedor, o trabalho adicional pode resultar em um maior número de vendas e, consequentemente, em mais comissões, o que impacta o cálculo das horas extras.
A Súmula 340 do TST prevê um cálculo diferenciado para comissionistas. Segundo a súmula, o empregado sujeito a controle de horário e remunerado com base em comissões tem direito a um adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, “considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.
Em uma reclamação trabalhista, o caminhoneiro solicitava que suas horas extras fossem calculadas de forma integral (valor da hora normal acrescido do adicional de 50% ou fixado em norma coletiva). Ele argumentava que seu salário não aumentava em decorrência da jornada extraordinária, diferentemente do que ocorre com o comissionista tradicional. Ou seja, ele recebia o mesmo valor quando realizava a viagem dentro da programação ou quando ultrapassava o tempo previsto.
O pedido foi acolhido pelo TRT da 17ª região, mas a 6ª turma do TST reformou a decisão. Para o colegiado, no caso de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissões (comissionistas puros), a Súmula 340 do TST deve ser seguida no cálculo das horas extras.
O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos do caminhoneiro à SDI-1, ponderou que os precedentes que originaram a Súmula 340 tratam de vendedores, que aumentam seus ganhos em comissões quando trabalham além da jornada normal. A situação, em sua visão, é diferente da de motoristas remunerados por carga.
O ministro explicou que a comissão do motorista era baseada em um valor fixo: o da carga transportada. Portanto, sua remuneração não aumentava com a distância percorrida nem com o tempo adicional despendido no transporte. Em outras palavras, as horas extras exigidas para cumprir a rota determinada pelo empregador não afetavam o valor do frete e não aumentavam sua remuneração.
“Nesse contexto, não se pode considerar que as horas extras do motorista já estariam remuneradas pelas comissões recebidas, e por isso não se aplica ao caso a Súmula 340 do TST.”
A decisão foi tomada por maioria, com os votos contrários dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão.
- Processo: 1487-24.2019.5.17.0007
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