O não conhecimento do agravo de instrumento só é possível quando ausente a juntada de documentos sobre a representação processual da parte agravada nas hipóteses em que demonstrado o prejuízo suportado por essa parte. Assim decidiu, por maioria, a Corte Especial do STJ.
No caso, seguradora recorreu de decisão que não conheceu dos seus embargos de divergência, que pretendiam a reforma de decisão da 4ª turma, por absoluta ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
Os embargos de divergência discutiam a possibilidade do conhecimento ou não de agravo de instrumento quando a ausência de peças obrigatórias (procuração nos autos renúncia do advogado anterior) não acarreta prejuízo à parte contrária.
Peça obrigatória
O relator, ministro Sebastião Reis Jr., ressaltou jurisprudência da Corte no sentido de que para a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544, § 1º, do CPC, na anterior redação, é imprescindível a juntada de cópia da procuração outorgada ao advogado das partes, ou do termo que comprove a nomeação do defensor no momento da realização do interrogatório, ou, caso a peça obrigatória não conste dos autos originais, da certidão emitida pelo órgão competente.
Assim, negou provimento ao agravo interno.
Sem prejuízo
Em divergência, o ministro Mauro Campbell ressaltou que há na jurisprudência do STJ precedentes que flexibilizaram a necessidade de juntada completa da cadeia de procuração ou certidão cartorária quando manifesta a ausência de prejuízo para a parte recorrida em agravo de instrumento.
O ministro citou precedentes recentes que indicam que o não conhecimento do agravo de instrumento só é possível quando ausente a juntada de documentos sobre a representação processual da parte agravada nas hipóteses em que demonstrado o prejuízo suportado por essa parte.
Segundo S. Exa., o tribunal originário é o órgão judicial competente para definição do quadro fático ocorrido nos autos, não cabendo ao STJ o exame da ocorrência de um fato ou o modo como este ocorreu, nos termos da Súmula 7.
Diante disso, o ministro observou que o declarado na origem afasta o reconhecimento de quaisquer prejuízos. "Há de se reconhecer que a cópia integral dos autos principais é suficiente para configurar a regularidade do instrumento."
Além disso, segundo S. Exa., ainda no CPC/73 já existia norma segundo a qual o recurso interposto por um dos litisconsortes, em regra, era aproveitado pelos demais. O artigo 509 assim dizia: "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distinto ou opostos em seus interesses".
"Cabe salientar que a regra, pelo aproveitamento do recurso pelos demais litisconsortes, também se faz presente no atual CPC. Refiro-me ao disposto no artigo 1.005", completou.
Assim, deu provimento ao agravo interno para conhecer dos embargos de divergência e acolhê-los para reformar o acórdão embargado, restabelecendo o acórdão proferido pelo tribunal de origem.
O voto divergente de Mauro Campbell foi seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Luís Felipe Salomão. Ficaram vencidos o ministro Sebastião Reis Jr. (relator), Herman Benjamin, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva.
- Processo: AgInt no EAREsp 1.570.153