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Unimed terá de cobrir congelamento de óvulos de mulher com endometriose

Relatora fez uma distinção entre os procedimentos de fertilização in vitro e congelamento de óvulos, reconhecendo que o último se trata de uma medida preventiva para preservar a fertilidade da autora.

4/9/2024

A desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, do TJ/BA, determinou que a Unimed Seguradora S/A cubra o congelamento de óvulos de uma beneficiária diagnosticada com endometriose e adenomiose. A decisão foi tomada nesta terça-feira, 3, após recurso da autora, que alegou risco de infertilidade decorrente de sua condição de saúde e a necessidade urgente do procedimento para preservar sua fertilidade.

No recurso, a autora argumentou que, devido à endometriose, adenomiose e baixa reserva ovariana, sua fertilidade está comprometida, o que exige a realização do congelamento de óvulos antes de uma cirurgia emergencial. A agravante apontou que o tratamento solicitado não envolve fertilização in vitro, mas a preservação de sua fertilidade, com base no risco de esterilidade decorrente das condições de saúde.

Em primeira instância, o pedido havia sido negado com base no Tema 1.067 do STJ, que estabelece que planos de saúde não são obrigados a cobrir tratamentos de fertilização in vitro, salvo disposição contratual expressa.

No entanto, a desembargadora Lisbete fez uma distinção entre os procedimentos de fertilização in vitro e congelamento de óvulos, reconhecendo que o último se trata de uma medida preventiva para preservar a fertilidade da autora.

Unimed terá de cobrir congelamento de óvulos de mulher com endometriose.(Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)

A decisão também destacou que o congelamento de óvulos é uma prática prevista no artigo 37-F da lei 9.656/98, que estabelece a cobertura de tratamentos preventivos por parte dos planos de saúde.

A relatora determinou que o procedimento fosse realizado no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, sendo preferencialmente executado pela médica que acompanha o caso, desde que conveniada ao plano de saúde. Caso contrário, o procedimento deverá ser realizado por outro profissional credenciado.

A relatora ressaltou que a decisão, tomada em caráter liminar, pode ser reavaliada posteriormente, com a inclusão de novos elementos no processo.

O processo foi patrocinado pelo escritório Mateus Nogueira Advocacia, com a atuação dos advogados Mateus Nogueira e Ana Luísa Gastaldi Horta.

O caso tramita sob segredo de justiça.

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