Migalhas Quentes

Família que recebeu corpo errado em velório será indenizada em R$ 20 mil

Tribunal destacou a responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviços pela falha na identificação.

2/9/2024

A 3ª camara de Direito Privado do TJ/MT manteve a condenação de primeira instância que obriga uma funerária a indenizar uma família por ter recebido o corpo errado para velório. A falha na prestação do serviço resultou na condenação da funerária ao pagamento de R$ 20 mil à família.

O caso ocorreu em maio de 2022, após o falecimento de uma mulher em um hospital da capital mato-grossense. A família, residente em Pontes e Lacerda, iniciou os procedimentos para o traslado do corpo. Contudo, ao receberem o corpo, foram surpreendidos com o corpo de outra mulher que havia falecido no mesmo hospital.

O constrangimento e a frustração motivaram o marido da falecida a mover uma ação de indenização por danos morais contra a funerária e o hospital. Os pedidos foram considerados procedentes, e ambos os envolvidos foram condenados a pagar R$ 20 mil por danos morais.

A decisão se baseou no CDC, uma vez que tanto o hospital quanto a funerária, como fornecedores de serviços, foram considerados objetivamente responsáveis pelos defeitos na prestação do serviço. 

Ambos compartilharam a responsabilidade pelo corpo, sendo certo que eventual equívoco na identificação do corpo foi decorrente da conduta negligente de ambos os réus. Constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação”, conforme trecho da decisão.

Justiça decidiu que funerária deve indenizar familiar que recebeu corpo errado para o velório.(Imagem: Freepik)

Para a concessão da indenização por danos morais, o magistrado considerou inquestionável a condenação pelo dano extrapatrimonial causado aos familiares. “São plenamente vislumbráveis os transtornos e frustrações suportados pelo autor, sobretudo porque este se deu em momento tão delicado de sua vida, em face do falecimento de sua companheira”.

O magistrado acrescentou que o dever de indenizar da ré também se devia à sensação experimentada pelo autor ao saber que o corpo de sua companheira foi tratado com absoluto descaso. Em uma tentativa de reformar a decisão, a funerária interpôs embargos de declaração, questionando o resultado do recurso de apelação cível previamente analisado pela mesma Câmara. Alegou omissão, contradição e obscuridade no julgamento do primeiro recurso.

Argumentou que o magistrado responsável pela análise do recurso inicial teria se equivocado ao não se manifestar sobre o direito do autor da ação e que a funerária não poderia ser responsabilizada pelo erro. A defesa sustentou que houve prestação de serviço público gratuito pelo município de Pontes e Lacerda, e que a funerária apenas forneceu a urna e o transporte. Assim, não houve relação de consumo com o apelado ou mesmo a família da falecida”.

Ao analisar a revisão do recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, observou que, embora a defesa alegasse omissão, contradição e obscuridade na sentença, a real intenção do pedido era outra.

A sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração”. O magistrado descartou a existência dos vícios.

“Não há como acolher a pretensão da embargante, enquanto o recurso de embargos de declaração não se presta para a rediscussão da matéria julgada. (...) não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar o seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade.”

O relator ainda frisou que “a parte poderá levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Sendo o recurso interposto com o fim específico de rediscutir a matéria, deve ser conhecido e rejeitado”.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/MT

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