A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve indenização de R$ 5 mil por danos morais e imorais a clientes que compraram ovo de Páscoa com mofo.
O caso teve início quando os autores adquiriram um ovo de Páscoa em um estabelecimento comercial e, após uma semana, ao abrirem o produto, constataram que este estava impróprio para consumo, apresentando fungos e odor desagradável.
Os autores relataram que um deles chegou a ingerir parte do produto estragado, o que provocou mal-estar e vômito.
O estabelecimento e a fabricante do ovo interpuseram recurso alegando que não havia provas de que o produto já estivesse deteriorado no momento da venda e argumentaram que a avaria teria ocorrido devido a armazenamento inadequado na residência dos consumidores.
Ademais, questionaram a proporcionalidade do valor fixado para a indenização.
Entretanto, a turma Recursal ressaltou que as fotografias apresentadas pelos autores eram suficientes para comprovar a impropriedade do produto, que se encontrava dentro do prazo de validade.
O colegiado também reforçou que, em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme o CDC.
“A comercialização de produtos impróprios pelos recorrentes demonstra prática ilícita e caracteriza o defeito na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelos autores."
Em relação ao valor da indenização por danos morais, a turma considerou que o montante arbitrado na sentença era razoável e proporcional aos prejuízos sofridos pelos autores, levando em consideração também o caráter pedagógico da decisão, que visa desestimular práticas semelhantes.
Dessa forma, o colegiado confirmou a decisão que determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais e R$ 89 como reparação por danos materiais.
- Processo: 0701665-41.2024.8.07.0020
Leia a decisão.