Por entender que o pedido de baixa de gravame hipotecário não está diretamente relacionado ao valor do imóvel, a 3ª turma do STJ manteve a decisão do TJ/DF e confirmou a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade em um processo que envolvia a proprietária do bem e uma empresa do setor imobiliário.
O caso teve início quando a Justiça atendeu ao pedido de cancelamento do registro de hipoteca de um imóvel, uma vez que a dívida havia sido quitada pela proprietária. O juízo de primeiro grau havia fixado os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa.
Ao julgar a apelação da empresa, o TJ/DF decidiu que a verba sucumbencial deveria ser arbitrada por equidade, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Esse critério é aplicado em situações excepcionais nas quais o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa é muito baixo.
Com os honorários fixados em R$ 1.500, as advogadas da autora da ação recorreram ao STJ, argumentando que havia um proveito econômico correspondente ao valor do imóvel (R$ 114.824), já que a baixa da hipoteca permitiria sua livre fruição.
Fixação de honorários por equidade tem respaldo legal e jurisprudencial
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 85 do CPC estabelece critérios específicos para calcular os honorários, mas que cada caso deve ser analisado individualmente, considerando-se o tipo de tutela envolvida (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva).
Em situações onde é impossível definir o proveito econômico da ação mandamental, ou quando o valor da causa não reflete o benefício obtido, a ministra afirmou que o critério da equidade deve ser aplicado.
"Diante de uma obrigação de fazer, como a baixa de gravame fiduciário de hipoteca sobre um imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado, o proveito econômico é inestimável. Trata-se de uma ação que visa permitir ao autor exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade que já possui, sem que seja possível vincular o proveito econômico ou o valor da causa ao valor do imóvel", observou Nancy Andrighi.
Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora, respaldada por precedentes do STJ, destacou que a fixação dos honorários por equidade no caso em questão é adequada, "uma vez que (I) não há condenação, (II) o proveito econômico não é mensurável e (III) o preço do imóvel não serve de parâmetro para estabelecer o valor da causa".
- Processo: REsp 2.092.798
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