Em processo judicial envolvendo golpe do “falso investimento”, promovido por um consumidor em face de duas instituições de pagamento, a 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, por votação unânime, deu provimento aos recursos das rés para afastar a responsabilidade das empresas pela fraude alegada.
O consumidor alegou ter sido vítima de fraude por estelionatários que, após lhe prometerem "comissões" por investimentos via pix, apropriaram-se dos valores transferidos sem realizar os pagamentos prometidos. Nesse contexto, alegou-se que as instituições de pagamento seriam responsáveis por supostamente permitir a abertura das contas digitais pelas quais os criminosos receberam as transferências de valores.
Entretanto, como o consumidor realizou transferências via pix de forma espontânea aos fraudadores, o Tribunal entendeu que não havia como imputar responsabilidade às instituições de pagamento pela fraude ocorrida.
Para o colegiado, restou claro que descabe falar em responsabilidade das empresas, visto que os fatos não derivaram da falha na prestação de serviços.
“Não há como imputar qualquer contribuição direta ou indireta das corrés, pelos danos sofridos pelo autor. No que tange às transferências realizadas pelo autor, necessário reconhecer que tais atos foram praticados de forma livre e espontânea, o que afasta a responsabilidade civil das corrés, sobre os fatos discutidos nos autos."
O Tribunal também traçou limite interpretativo para a súmula 479 do STJ, destacando que o regime de responsabilidade objetiva aplicável ao caso não afasta a necessidade de comprovação de nexo causal entre o serviço ofertado e o dano sofrido, invocando o art. 14, §3º, inciso II do CDC.
“Conquanto as instituições financeiras tenham responsabilidade objetiva, em razão de atos ilícitos praticados por terceiros, conforme entendimento esposado na Súmula 479, do STJ, esta não exclui a necessidade de se provar o nexo causal entre o serviço ofertado e o dano sofrido, o que não se verifica no caso concreto."
Assim, considerou a Corte que, ainda que haja incidência do CDC, não há como imputar a responsabilidade das corrés.
Com o provimento dos recursos das instituições de pagamento, a demanda foi julgada improcedente e o consumidor, condenado ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Atuou na defesa de uma das instituições de pagamento o escritório Opice Blum Advogados Associados.
- Processo: 1076229-75.2023.8.26.0002
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