Por unanimidade, a 5ª turma do STJ manteve a realização de um julgamento virtual, rejeitando a alegação da defesa de que a análise em ambiente virtual, em vez de presencial, conforme requerido pela parte, configuraria cerceamento de defesa.
No caso, o réu por tráfico de drogas alegou que interceptações telefônicas usadas como provas haviam sido feitas sem ordem judicial e sem intervenção do MP. Também questionava a falta de clareza acerca do período exato em que as interceptações foram realizadas.
Entendendo que tais questões continham alta complexidade técnica, a defesa pediu que o julgamento ocorresse de forma presencial, permitindo discussão mais aprofundada e possibilitando a intervenção dos advogados na sessão.
O pedido, no entanto, foi negado monocraticamente pelo relator, ministro Ribeiro Dantas, o que levou a defesa a interpor agravo regimental.
Ao analisar o pedido, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, o direito de exigir que um julgamento ocorra obrigatoriamente de forma presencial.
Ressaltou que o fato de o julgamento ser realizado de forma virtual não configura, por si só, nulidade ou cerceamento de defesa, especialmente quando é garantido à parte o direito à sustentação oral, mesmo que na modalidade virtual.
"A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial."
Além disso, apontou que, no caso, a defesa não havia solicitado a realização de sustentação oral durante a interposição do agravo regimental, mas apenas ao solicitar a retirada do processo da pauta virtual, o que foi considerado insuficiente para justificar a necessidade de um julgamento presencial.
A decisão do STJ reiterou que, para que um pedido de julgamento presencial seja aceito, é necessário que a parte demonstre claramente a relevância da matéria em discussão e a necessidade de acompanhamento do julgamento de forma presencial. Como a defesa não conseguiu comprovar tais necessidades, o agravo regimental foi desprovido, mantendo-se o julgamento virtual.
- Processo: HC 832.679
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