O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, titular da 22ª vara do Trabalho de Brasília, condenou uma empresa do setor financeiro a pagar indenização por danos morais em R$ 100 mil a uma funcionária idosa que foi demitida de forma irregular. O magistrado reconheceu a ocorrência de práticas discriminatórias relacionadas à idade da trabalhadora, as quais estavam enraizadas na cultura organizacional da empresa.
Segundo os autos, a empregada trabalhou na instituição por 22 anos. Em seu depoimento, a trabalhadora relatou que foi alvo de discriminação e assédio moral por parte de seus superiores, com ofensas relacionadas à sua idade e condição de saúde. Ela afirmou que era constantemente sujeita a comentários depreciativos e ameaças sobre a permanência de funcionários mais experientes, o que gerou um ambiente de trabalho hostil e inseguro.
A autora da ação também relatou que foi excluída de suas funções habituais, o que lhe causou ansiedade e tristeza, além de ter sido transferida para um cargo inferior, numa tentativa de pressioná-la a pedir demissão. Ela destacou ainda que desenvolveu depressão em decorrência do tratamento discriminatório e que, no dia em que foi demitida, encontrava-se em licença médica. Apesar disso, a empresa ignorou sua condição de saúde e a dispensou sem justa causa.
Em defesa, a empresa negou que a demissão tenha sido discriminatória, argumentando que a funcionária nunca foi afastada por auxílio-doença acidentário e que os atestados médicos apresentados não estavam relacionados às alegadas enfermidades. A empresa também alegou que a funcionária apresentava comportamentos inadequados, como questionamentos à autoridade da chefia, impontualidade e frequentes pedidos de alteração de turno, o que justificaria a aplicação de penalidades.
O juiz considerou as provas apresentadas pela reclamante e concluiu que houve negligência da empresa quanto ao estado de saúde da funcionária. O magistrado destacou que a prática de demitir empregados em razão da idade, mesmo que disfarçada sob pretextos econômicos, é abusiva e ofensiva à dignidade do trabalhador.
"Ante a reprovabilidade dos atos praticados, que ofendem a dignidade da pessoa humana e implicam no descarte de trabalhadores após anos de dedicação, a reclamada deve pagar a indenização substitutiva prevista no art. 4º da lei 9.029/95, multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, e indenização por dano moral arbitrada em R$ 100 mil."
- Processo: 0000841-22.2023.5.10.0022
Confira aqui a sentença.