A 17ª turma do TRT da 2ª região negou o pedido de penhora sobre valores futuros que uma mulher, devedora em um processo trabalhista, receberia de seus filhos a título de ajuda mensal. O credor solicitou que 50% desses valores fossem diretamente depositados em juízo para amortizar a dívida.
Essa solicitação ocorreu após o bloqueio de valores na conta da devedora em uma fase anterior do processo de execução. A mulher requereu a liberação dos valores, argumentando que o dinheiro depositado por seus filhos se destinava ao sustento próprio e do cônjuge, caracterizando-se como impenhorável, conforme o art. 833 do CPC No entanto, o pedido foi negado.
A desembargadora-relatora Thaís Verrastro de Almeida considerou correta a manutenção da penhora das contas, visto que não houve comprovação da alegação da executada. A magistrada destacou que, mesmo que houvesse comprovação, o art. 833 do CPC prevê a possibilidade de constrição de bens impenhoráveis para o pagamento de pensão alimentícia.
O acórdão, contudo, estabeleceu que a expectativa de doações futuras, realizadas por liberalidade dos filhos, pode ser revogada a qualquer momento. Diante disso, a julgadora entendeu não haver base legal para obrigar os descendentes a depositarem os valores em juízo.
A relatora esclareceu ainda que a decisão “não impede que, havendo deferimento de novas pesquisas Sisbajud e localizado saldo penhorável, esse seja revertido em prol da satisfação da execução”.
- Processo: 0132500-78.1998.5.02.0241
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