A 5ª turma do STJ condenou fazendeiro pela prática do crime de redução de pessoa à condição análoga à de escravo. O caso envolvia exposição a intempéries e animais peçonhentos; risco de incêndio no preparo e guarda inadequados de alimentos; consumo da mesma água dada ao gado e ausência de instalação sanitária.
O TRF-1 havia extinguido a punibilidade de um fazendeiro por considerar que não havia provas suficientes de que o réu agiu de forma consciente e intencional para submeter as vítimas à condição análoga à escravidão, confirmando a sentença anterior.
No recurso ao STJ, o MPF argumentou que não se trata de reexaminar as provas, mas de reavaliar as já presentes no processo.
O MP também afirma que a decisão contestada ignorou a existência de condições de trabalho degradantes (exposição a intempéries e animais peçonhentos; risco de incêndio no preparo e guarda inadequados de alimentos; consumo da mesma água dada ao gado etc.) e pediu que a interpretação dos fatos e dos critérios aplicados na decisão sejam revisados, uma vez que há relatório do Ministério do Trabalho e Emprego, com fotografias.
Uma casa muito engraçada
A ministra Daniela Teixeira, relatora, citou o poema "A Casa", de Vinicius de Moraes, ao observar no acórdão as características do local objeto da lide: casa de madeira com frestas, piso de chão batido, ausência de instalação sanitária, deficiente acondicionamento dos alimentos, ausência de fornecimento de água potável e alojamento improvisado.
Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ possui diversos precedentes reconhecendo a possibilidade do comando incriminador em hipóteses em que as irregularidades trabalhistas geram enquadro de submissão às condições de trabalho degradantes.
Considerando se tratar de delito que envolveu a frustração de direitos trabalhistas em escala considerável por lapso temporal relevante, a ministra destacou que as consequências do delito desbordam do normal, e por isso devem ser valoradas negativamente.
Diante disso, conheceu do recurso, para dar provimento ao recurso especial e condenar o réu às penas do art. 149, combinado com o art. 70 do CP, estabelecendo a reprimenda corporal em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, adicionada em 20 dias-multa.
A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 2.058.739