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TRF-5 concede HC para que homem com ansiedade cultive cannabis medicinal

O habeas corpus garante a liberdade de locomoção do paciente, que poderá cultivar até 60 mudas anualmente para fins terapêuticos, com supervisão das autoridades.

23/8/2024

A 1ª turma do TRF da 5ª região confirmou, por maioria, a decisão da 13ª vara Federal de Pernambuco que concedeu habeas corpus preventivo a um homem para o cultivo de cannabis medicinal. O salvo-conduto impede que autoridades tomem medidas para restringir a liberdade de locomoção do paciente.

A decisão se aplica especificamente à importação, ao cultivo da planta cannabis sativa e à extração de seu princípio ativo, em quantidade suficiente para a produção de óleo de canabidiol. A permissão judicial, no entanto, estabelece um limite de 60 mudas por ano e determina que o uso seja exclusivamente medicinal. Além disso, o paciente deve permitir o acesso das autoridades para fiscalização da quantidade plantada e produzida.

De acordo com o desembargador Federal convocado Frederico José Pinto de Azevedo, relator do voto condutor, a lei de drogas (lei 11.343/06) admite a possibilidade de a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita da cannabis sativa para fins medicinais ou científicos, mas não há regulamentação para a importação de sementes por particulares para plantio, cultivo e extração do óleo para fins terapêuticos.

O magistrado também lembrou que existe autorização para a importação de medicamentos e outros produtos derivados da planta, que contêm o óleo de cannabis, porém, segundo ele, sem a eficácia desejada e com custos muitas vezes inacessíveis.

Tribunal concedeu habeas corpus para cultivo de cannabis medicinal.(Imagem: Freepik)

Para o relator, a intenção do paciente de obter, por meios legais, o canabidiol para uso terapêutico próprio é inquestionável. Azevedo destacou que o pedido se baseia em prescrição médica, com farta documentação, que indica o uso da substância para reduzir os sintomas de doenças graves das quais o paciente é portador de TAG - Transtorno de Ansiedade Generalizada e síndrome do pânico.

É de se registrar a incidência plena da excludente de ilicitude prevista no art. 2º, parágrafo único, da lei 11.343/06, quando a União autoriza, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo”, concluiu o magistrado.

Confira aqui o acórdão.

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