Em julgamento recente, a 3ª seção do STJ debateu a aplicação do tema repetitivo 1.114, que trata da ordem do interrogatório no processo penal. Na ocasião, o colegiado esclareceu que a inobservância da realização do interrogatório do réu como último ato da instrução processual configura nulidade e pode ser alegada pela defesa até o momento da apresentação das alegações finais, conforme previsto no art. 571, incisos I e II, do CPP.
A decisão afasta a interpretação de que a tese fixada no julgamento do tema repetitivo 1.114 determinava que a nulidade da inversão da ordem das oitivas deveria ser arguida no momento do interrogatório ou, no máximo, na primeira oportunidade subsequente ao conhecimento da irregularidade pela defesa.
O ministro Sebastião Reis Junior, em seu voto, ponderou que a publicação integral do acórdão do Tema 1.114 pode ter gerado a compreensão equivocada de que a possibilidade de alegação da nulidade até as alegações finais teria sido superada.
O ministro ressaltou que o entendimento unânime da 3ª seção foi no sentido de que, se o próprio CPP estabelece que as nulidades da fase de instrução podem ser arguidas até as alegações finais, a mesma lógica se aplica à alegação de inversão indevida da ordem dos interrogatórios.
“Não obstante o equívoco verificado, é certo que o fato de o voto condutor ou mesmo a ementa sugerir algo distinto do que foi efetivamente decidido não altera o resultado do julgamento efetivamente proclamado, nem firma a necessidade de retificação do resultado, inclusive porque a tese estabelecida é bastante clara no sentido de que a nulidade pode ser suscitada até as alegações finais, na medida em que refere à disposição contida no artigo 571, I e II, do CPP”, concluiu o ministro Sebastião Reis Junior.
Com informações do STJ.