A 6ª turma do STJ rejeitou o recurso especial e manteve a decisão que encaminha para o Tribunal do Júri um réu acusado de tentativa de homicídio qualificado. O colegiado entendeu que, apesar da inversão na ordem do interrogatório, não houve prejuízo à defesa, sendo o mérito da causa de competência do Júri.
Conforme a denúncia, o caso teve início após uma discussão por ciúmes entre um casal e dois colegas, seguida de perseguição e ataque surpresa em via pública. O réu foi acusado de tentativa de homicídio após a briga, que culminou em agressões com faca e dois golpes contra a vítima.
A defesa do réu questionou a decisão de pronúncia, alegando nulidade no processo, uma vez que o interrogatório do réu ocorreu antes do retorno das cartas precatórias das oitivas da vítima e de duas testemunhas.
Ao analisar o agravo, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti, considerou que não houve violação do procedimento previsto no CPP e que o interrogatório do réu ocorreu de forma adequada, sem prejuízo à defesa.
“Por desistência das partes, uma das testemunhas e o ofendido não foram ouvidos em juízo, não houve, portanto, produção de prova a qual devesse ser oportunizado contraditório ao réu.”
Além disso, o relator destacou que os depoimentos em juízo, somados às informações do inquérito policial, forneciam indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.
“Ademais, quanto a segunda testemunha por haver sido arrolada pela própria defesa é improvável que seu depoimento desse lastro a versão do MP. De toda forma, as instâncias ordinárias nem se quer mencionaram o teor das declarações dela para fundamentar a pronúncia do acusado. Não há, portanto, como declarar a nulidade arguida pelo recorrente por não haver qualquer prejuízo evidente a defesa.”
Assim, o colegiado rejeitou o recurso, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito.
- Processo : AREsp 2.216.031