O procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, emitiu parecer no STF defendendo a constitucionalidade do marco legal das garantias, estabelecido pela lei 14.711/23. Gonet pediu a improcedência das ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas por associações, afirmando que as normas da lei garantem o devido processo legal e respeitam o direito de propriedade, sem impedir o acesso ao Judiciário.
Os casos
Tramitam no STF, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, as ações diretas de inconstitucionalidade 7.600, 7.601 e 7.608, ajuizadas, respectivamente, pela União dos Oficiais de Justiça do Brasil, pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pela Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil.
As ações questionam trechos da lei 14.711/23, o marco legal das garantias, na parte em que altera os §§ 1º a 11 do art. 8º-C do decreto-lei 911/69. A lei dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores e o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Parecer
Para o procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, as ações devem ser julgadas improcedentes, vez que o marco legal das garantias não é inconstitucional.
“(...) Art. 6º da Lei n. 14.711/2023, que altera o Decreto-Lei n. 911/1969 e regula o processo de execução extrajudicial da garantia em contrato de alienação fiduciária de bem móvel. Afirmação de afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII e XXIII, da Constituição). Não ocorrência. Arguição de ofensa às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça (arts. 5º, LIV e LV, da Constituição). Não configuração. Normas asseguradoras do contraditório e da ampla defesa no procedimento extrajudicial, que não afastam o acesso ao Poder Judiciário. Alegada contrariedade à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição). Não ocorrência. Inexistência de autorização de ingresso no domicílio do possuidor do bem alienado. (...)”.
Segundo o procurador-Geral da República, os dispositivos não alcançam “o conteúdo do direito de propriedade daquele que figurava na relação contratual como devedor – que, quando da formalização da alienação fiduciária em garantia, já havia transferido voluntariamente a propriedade ao credor".
Ademais, Paulo Gonet destacou que "direcionam-se a viabilizar o exercício do direito de propriedade do credor e assegurar meios de, após a propriedade plena se consolidar em seu favor, obter a posse direta da coisa. Permitem ao titular do direito o exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade, de usar, gozar e dispor da coisa, bem como reavê-la de quem a detenha injustamente”.
O parecer aponta não se vislumbrar arbitrariedade ou desproporcionalidade nas normas, cabendo afastar a tese de afronta ao devido processo legal, pois “o procedimento de execução extrajudicial da garantia em contrato de alienação fiduciária assegura a possibilidade de o devedor quitar o débito, contraditar total ou parcialmente a pretensão do credor fiduciário e, após consolidada a propriedade, cancelar a consolidação mediante o pagamento da dívida”.
Ademais, o procedimento de execução extrajudicial não impediria a atuação do Poder Judiciário para sanar eventuais lesões ou ameaças a direitos.
Gonet ainda pontuou que as medidas possibilitam a localização do bem, e não o monitoramento do devedor.
“Não há realização de atos materiais de intervenção no domicílio ou na intimidade do possuidor, não havendo a possibilidade de emissão de ordem de entrega do bem, de requisição do auxílio de força policial ou de determinação de violação do domicílio para cumprimento da busca e apreensão.”
Para Saul Tourinho Leal, advogado da Acrefi - Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento, que participa da discussão como amiga da Corte, “o parecer demonstra que a Constituição de 1988, e a mais recente interpretação que o Supremo faz dela, quer o aumento da eficiência das garantias bancárias, reduzindo a insegurança jurídica e os custos dispendidos no processo de recuperação de crédito”.
- Leia aqui o parecer na íntegra.