Banco do Brasil não pode ser responsabilizado quando m cliente, por falta de cuidado, é vítima de golpe aplicado por terceiros através do celular. Esse foi o entendimento da juíza de Direito Maria José Ribeiro, do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, ao observar que o próprio cliente autorizou outro aparelho celular a realizar as operações bancárias.
O cliente alegou que recebeu um e-mail da “Livelo” oferecendo resgate de pontos por meio do uso de seu cartão de crédito do banco. Em seguida, ele recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do banco, reiterando a oferta e instruindo-o a realizar o resgate dos pontos em um caixa eletrônico.
Seguindo as instruções do suposto funcionário, o cliente alterou seu limite de transações e digitou, no caixa eletrônico, um código fornecido pela pessoa na ligação. Após a operação, o cliente verificou em seu extrato que haviam sido realizados pagamentos de dezoito boletos, totalizando R$ 12.439,87, referentes a IPVA e multas.
Foi então que percebeu ter sido vítima de um golpe. Ele afirmou que as operações foram feitas sem sua autorização e em um dispositivo móvel que ele não utilizava. Por isso, acionou a Justiça pedindo o ressarcimento do valor e uma indenização por danos morais.
Na defesa, o banco alegou que o próprio cliente autorizou outro aparelho celular a realizar as operações bancárias, usando sua senha e autenticando via caixa eletrônico. O banco também destacou que o cliente sabia que não tinha pontos disponíveis, já que não usava um cartão de crédito habilitado desde maio de 2007. A instituição argumentou que não teve envolvimento na fraude e pediu a improcedência da ação. As partes participaram de uma audiência de conciliação, mas não chegaram a um acordo.
“Com base no processo, fica claro que se trata de uma relação de consumo (…) Entretanto, o ônus da prova recai sobre a parte autora (…) Bancos que oferecem serviços de guarda, movimentação e saque de valores têm a obrigação de zelar pela segurança do dinheiro confiado a eles, utilizando ferramentas tecnológicas adequadas para proteger os correntistas (…) Contudo, uma vez que essas ferramentas são disponibilizadas, cabe aos usuários o dever de proteger suas senhas e outros dados sensíveis”, destacou a juíza.
Falha do cliente
A magistrada concluiu que, de acordo com os relatos apresentados, o cliente foi até um caixa eletrônico e autorizou a liberação de um telefone celular por meio de um código de confirmação fornecido pelo golpista, permitindo que o dispositivo realizasse transações em sua conta.
"Como as transações foram realizadas após a disponibilização das informações e permissões concedidas pelo autor em um aparelho celular autorizado por ele e no próprio caixa eletrônico, é evidente que a retirada dos valores da conta bancária foi resultado das próprias ações do reclamante."
Por fim, a juíza ressaltou que o banco não pode ser responsabilizado pelas transações bancárias realizadas, pois elas ocorreram devido a uma falha exclusiva do correntista.
“Ao receber uma ligação de um terceiro e permitir o acesso de outro dispositivo, o consumidor comprometeu a segurança de seus dados e possibilitou as transações em questão”, afirmou, citando decisões semelhantes de outros tribunais e decidindo pela improcedência dos pedidos do cliente.
Informações: TJ/MA.