A 2ª câmara Cível do TJ/MG manteve a decisão que condenou o município de Belo Horizonte/MG e uma fundação pública de saúde a indenizar uma paciente em R$ 20 mil. O motivo da indenização por danos morais foi uma agulha esquecida no corpo da paciente após um procedimento cirúrgico para retirada da trompa direita e do ovário.
O hospital e o município recorreram da decisão da primeira instância, argumentando que a agulha foi encontrada em um local diferente daquele onde o procedimento foi realizado. Alegaram, portanto, que não seria possível afirmar que o instrumento cirúrgico tivesse sido deixado no corpo da paciente durante a cirurgia na trompa direita e no ovário.
A paciente realizou o procedimento em 2002. Após um exame de raio-x para investigar um quadro de cólica renal, descobriu a presença da agulha em seu corpo. Um novo exame, realizado durante a perícia técnica, confirmou a presença do instrumento de sutura no escavado pélvico posterior.
A desembargadora Maria Inês Souza, relatora do caso, destacou em seu voto que, embora a perícia tenha afirmado que o objeto não causou infecções ou sequelas, o dano sofrido pela mulher é evidente.
“Em razão da própria presença de um corpo estranho em seu organismo, além da necessidade de submeter-se a novo procedimento cirúrgico, com todos os riscos que o envolvem”.
A magistrada também ressaltou que a presença de uma agulha de sutura no organismo da paciente somente seria possível mediante um procedimento cirúrgico como aquele ao qual ela foi submetida.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TJ/MG