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TRT-17 reverte justa causa de empregado com depressão demitido por faltas

Colegiado considerou as faltas justificadas devido à depressão e ansiedade, destacando a importância da dignidade humana e da valorização do trabalho.

15/8/2024

Um operador de máquinas residente em Medianeira/PR obteve êxito na reversão de sua demissão por justa causa. O trabalhador, que passava por tratamento psicológico devido a quadros de depressão e ansiedade após o falecimento de seu irmão, teve sua dispensa questionada na Justiça do Trabalho. A alegação da empregadora, uma cooperativa agroindustrial, para a demissão foram as ausências injustificadas do funcionário em seu posto de trabalho.

A decisão favorável ao trabalhador foi proferida pela 4ª turma do TRT da 9ª região. Contratado em novembro de 2017, o operador de máquinas foi desligado da empresa em dezembro de 2022, sob a justificativa de quatro faltas injustificadas no período de uma semana que antecedeu a demissão.

Inicialmente, a vara Itinerante de Medianeira/PR havia considerado válida a aplicação da justa causa. No entanto, a 4ª turma do Tribunal, após analisar os atestados de atendimento psicológico apresentados pelo trabalhador e considerando a natureza subjetiva dos transtornos mentais que o acometiam, reconheceu as faltas como justificadas, invalidando a justa causa.

Trabalhador com ansiedade e depressão tem justa causa revertida.(Imagem: AdobeStock)

Para fundamentar a decisão, os desembargadores se basearam em princípios jurídicos relevantes, como o da primazia da realidade, que prioriza a verdade factual em detrimento da mera formalidade, e o da presunção de boa-fé do empregado. Além disso, foram considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.

Os registros médicos e psicológicos apresentados pelo trabalhador comprovaram que, apesar de não ter apresentado atestados médicos à empresa, ele estava em tratamento contra a depressão e a ansiedade desde junho de 2021, quatro meses após o falecimento de seu irmão. Os documentos também revelaram que o tratamento tinha continuidade em dezembro de 2022, quando ocorreu a demissão, e que os sintomas haviam se agravado nesse período.

O desembargador Valdecir Edson Fossatti, relator do caso, destacou em seu voto a influência negativa que as doenças psicológicas podem exercer sobre a capacidade laboral do empregado. “A intensidade dos sintomas da doença depressiva e de ansiedade são inversamente proporcionais à capacidade de demonstração de responsabilidade pelo empregado perante o seu empregador, ou seja, quanto mais intensos os sintomas, menos capacidade o empregado terá de cumprir com suas atividades laborativas como, por exemplo, comparecer ao trabalho e justificar as faltas”, afirmou.

Diante desses fundamentos, o colegiado decidiu, por unanimidade, converter a modalidade da dispensa para sem justa causa. Como consequência, a cooperativa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas, incluindo aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 proporcionais, indenização de 40% do FGTS, além da emissão de guias para saque do FGTS e habilitação em seguro-desemprego.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-9.

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