Migalhas Quentes

STJ fixa tese de adequação de benefícios previdenciários anteriores à CF

1ª seção definiu que devem ser aplicados limitadores vigentes à época de sua concessão.

14/8/2024

A 1ª seção do STJ, por maioria, definiu que, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88 aos tetos das ECs 20/98 e 41/02, no cálculo devem ser aplicados os limitadores vigentes à época de sua concessão – menor e maior valor teto.

A decisão, proferida na sessão desta quarta-feira, 14, se deu por maioria de votos, seguindo o relator, ministro Gurgel de Faria, dando provimento aos dois recursos especiais analisados.

A tese fixada no tema repetitivo 1.140 foi a seguinte:

"Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários constituídos antes da Constituição Federal aos tetos das emendas constitucionais números 20/1998, e 41/03, no cálculo devem se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão – menor e maior valor teto, utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das ECs como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto."

Sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, STJ fixa tese sobre adequação de benefícios previdenciários antes da CF.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Quando iniciado o julgamento, ministro Gurgel votou por dar provimento aos RESps da autarquia, no que foi acompanhado pelas ministras Assusete Magalhães e Regina Helena Costa.

Na sessão desta quarta, o ministro Herman Benjamin apresentou voto-vista divergindo parcialmente do relator, e propôs a fixação da seguinte tese:

“Os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto de readequação, conforme delineado no RE 564.354, desde que observado, no momento da sua concessão, que a média dos salários de contribuição tenha sido limitada pelo maior valor-teto. Para adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88, aos tetos das ECs 20 e 41, no cálculo devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão, menor e maior teto, adotando-se o teto do salário da contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade desse teto-salário de contribuição como o menor valor teto."

Com a alteração proposta, seria alterado também o deslinde do caso concreto. O ministro Francisco Falcão acompanhou a divergência parcial.

Mas o ministro Gurgel manteve sua posição, acolhendo a pretensão inicial do INSS. S. Exa. destacou que o pedido inicial pelo INSS era pela aplicação do maior e do menor valor teto, o que foi acolhido. Posteriormente é que a autarquia pretendeu desprezar o menor valor, o que o relator entendeu não ser possível. Para ele, devem ser observados os dois critérios, que eram os previstos na legislação em vigor à época.

“É uma divergência pequena que o ministro Herman traz, mas estou ratificando minha posição.”

Acompanharam o voto do relator os ministros Assusete Magalhães, Mauro Campbell Marques e Regina Helena Costa.

Divergência

Ministro Paulo Sérgio divergiu integralmente do relator, entendendo que não é aplicável a ideia do teto constitucional pós 88 aos benefícios anteriores à CF, na medida em que a forma de cálculo era completamente distinta. "Quando se tratava de menor e maior valor teto, o que se falava naquela época era outra coisa, apenas uma forma de cálculo do benefício." Por isso, entendeu não aplicável a decisão do STF no RE 564.354 a benefícios anteriores à CF.

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