A Justiça do Trabalho declarou a incompetência para julgar ações envolvendo a validade de contratos de franquia, remetendo essas questões à Justiça comum. Em dois casos recentes, ambos decididos em junho de 2024, a Justiça Trabalhista reconheceu que a competência para análise desses contratos pertence ao juízo cível, seguindo precedentes do STF.
Em um dos casos, julgado pelo TRT da 15ª região, a relatora Regiane Cecília Lizi determinou a remessa de um processo envolvendo a Prudential do Brasil para a Justiça comum da comarca de Campinas. A decisão foi baseada em entendimentos reiterados do STF de que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar disputas relacionadas a contratos de franquia, visto que tais contratos têm natureza civil e não trabalhista.
Outro caso, decidido pela juíza Luciana dos Anjos Reis Ribeiro, da 77ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, também resultou na remessa de um processo para a Justiça comum. A magistrada, ao analisar a relação entre uma corretora franqueada de seguros e a Prudential, concluiu que a matéria deve ser julgada pela Justiça comum, fundamentando sua decisão nos precedentes do STF, incluindo a ADC 48 e o RE 958.252, que tratam da licitude da terceirização e da divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Segundo o levantamento realizado pelo escritório Mattos Filho, esses casos refletem uma tendência crescente na Justiça do Trabalho, que, desde 2021, tem aumentado significativamente o número de processos remetidos ao juízo cível. De apenas dois processos em 2021, o número saltou para 39 nos primeiros cinco meses de 2024, representando um aumento de quase 20 vezes.
“O Supremo tem entendimento consolidado de que o contrato de franquia tem natureza civil/comercial. Sendo assim, os processos que envolvam a relação de franquia devem ser discutidos primeiramente na Justiça comum, como determina o princípio constitucional do juízo natural e a inteligência dos precedentes vinculantes recentes do STF envolvendo contratos mercantis”, afirma o advogado Cleber Venditti, sócio do escritório Mattos Filho.
De acordo com o escritório, essa interpretação já foi adotada por seis TRTs: Rio de Janeiro (TRT-1), São Paulo (TRT-2), Minas Gerais (TRT-3), Rio Grande do Sul (TRT-4), Paraná (TRT-9) e Distrito Federal (TRT-10).
- Processos: 0011560-97.2020.5.15.0032 e 0100666-51.2022.5.01.0077