Homem condenado a cinco anos de prisão por tráfico de drogas teve pena suspensa por decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, que acolheu argumento da existência de erros na folha de antecedentes criminais do réu.
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Em 1ª instância, o réu foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado, além de 1.399 dias-multa.
A defesa apelou ao TJ/RJ que absolveu o réu do crime de associação para o tráfico, redimensionando sua pena para cinco anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime fechado.
Entretanto, a defesa recorreu, novamente, alegando erro na folha de antecedentes criminais. Segundo o advogado, uma das condenações já havia sido anulada pelo próprio STJ, e a outra, desclassificada para o crime de uso de entorpecentes, o que, pela jurisprudência, não gera reincidência.
Afirmou que o equívoco impediu o reconhecimento de tráfico privilegiado, com fixação de pena menor, regime menos gravoso e substituição por pena restritiva de direitos.
Ao analisar o pedido da defesa o ministro negou a liminar, mas ao apreciar recurso contra a decisão, reconsiderou seu posicionamento inicial, entendendo que as condenações anteriores, utilizadas para justificar a reincidência e, consequentemente, a negativa da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei de drogas, não subsistiam.
Destacou que, em análise inicial, não foi possível verificar ilegalidade que justificasse a concessão de liminar. Contudo, após a apresentação de novos documentos e com averiguação mais aprofundada, reconheceu a necessidade de suspender a execução da pena, concedendo a liminar.
O ministro identificou que os documentos apresentados pela defesa eram suficientes para demonstrar que as condenações anteriores não poderiam ter sido utilizadas para justificar a reincidência.
Diante disso, entendeu que a manutenção da pena imposta com base nessas condenações configuraria um erro com impacto direto no tempo de pena e no regime de cumprimento.
Assim, suspendeu o cumprimento de pena do réu até o julgamento definitivo do HC pelo STJ.
O advogado Valfran de Aguiar Moreira atua pelo réu.
- Processo: HC 933.290
Veja a decisão.