Migalhas Quentes

Empregado que trabalhou durante licença-paternidade será indenizado

Colegiado afirmou que CLT garante a licença e que exercício de cargo de confiança não justifica supressão do direito.

9/8/2024

Ex-empregado será indenizado por ser obrigado a trabalhar durante licença-paternidade. Acórdão é da 5ª turma do TRT da 3ª região, de relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que considerou a supressão da licença uma forma de violação à dignidade do trabalhador.

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No caso, o ex-empregado, que atuava como supervisor de controladoria, ajuizou ação trabalhista alegando que não recebeu integralmente parcelas de PLR referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 e reivindicou indenização por danos morais, afirmando que teve sua licença-paternidade suprimida, sendo obrigado a trabalhar durante esse período.

Em 1ª instância, o juiz da 2ª vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ao pagamento das diferenças de PLR e a indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais. 

Ambas as partes recorreram da decisão. 

Empregado obrigado a trabalhar durante licença-paternidade será indenizado por empresa.(Imagem: Freepik)

O tribunal, ao analisar os recursos, manteve a decisão de 1ª instância.

Em relação ao PLR, o tribunal confirmou que o direito ao benefício era incontroverso, uma vez que foi pactuado entre as partes e admitido pela empresa. 

Quanto aos danos morais, o colegiado reafirmou a ilicitude da conduta da empresa ao não conceder integralmente a licença-paternidade ao trabalhador.

A supressão parcial desse direito foi considerada uma violação à dignidade do empregado, justificando a indenização de R$ 10 mil.

Segundo o relator, na própria tese recursal, a empresa confirmou que exigiu do autor a prestação de serviços em parte do período da licença-paternidade. 

E, em que pese o inconformismo apresentado, não há razão que justifique tal supressão, pois se trata de período em que o pai dará assistência à mãe e ao filho recém-nascido.

Nesse sentido, o julgador ainda citou o art. 611-B, XIV, da CLT, segundo o qual, não é permitido tirar ou diminuir o direito à licença-paternidade.

Ademais, entendeu que o fato de o autor exercer cargo de confiança em nada altera tal panorama, já que a lei não estipula exceção. 

Pelas mesmas razões, a meu ver, o fato de ter havido posterior compensação de jornada, ainda que com a anuência do trabalhador, não descaracteriza a grave falta cometida pela empregadora, por se tratar de direito irrenunciável”, ressaltou.

Veja o acórdão.

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