Entrou em vigor a Resolução CMN 5.159/24, que altera a Resolução CMN 5.050/22, e institui alterações regulatórias nas regras referentes à SCD - Sociedade de Crédito Direto e à SEP - Sociedade de Empréstimo entre Pessoas. De acordo com a advogada Camila Serra Araujo, do escritório Martinelli Advogados, a mudança deverá estimular a concessão de crédito para além do sistema bancário, dando protagonismo a instituições fintechs de crédito.
A advogada explica que, para as SEPs, a Resolução CMN 5.159 permitiu a flexibilização do envio de recursos diretamente do credor para o fornecedor do bem ou serviço em concessões de financiamentos. Segundo Camila, será possível que credores financiem a aquisição de produtos ou serviços aos consumidores, mediante o pagamento diretamente ao fornecedor, na operação conhecida como BNPL - Buy Now, Pay Later, ou "compre agora, pague depois".
Anteriormente, os financiamentos somente poderiam ocorrer mediante concessão direta para os tomadores finais, no caso os devedores. Assim foi dispensada a transferência dos recursos para a SEP nos casos em que o fornecedor do bem e serviço seja também credor da operação. Para a advogada, essa mudança reduz os custos das SEPs nas operações e favorece as pequenas e médias empresas, com mais uma modalidade de financiamento para os seus consumidores.
Já as SCDs, a partir de agora, poderão emitir os CCCB - Certificados de Cédula de Crédito Bancário sob a condição de que sejam representativos de CCB - Cédulas de Crédito Bancário emitidas em seu favor. A CCB é um título de crédito privado, que representa uma promessa de pagamento em dinheiro e é emitida quando uma pessoa física ou jurídica contrata um crédito ou financiamento com uma instituição financeira, no caso, a SCD, que traz a evidência de que o devedor se comprometeu a pagar o valor emprestado, incluindo juros e outros encargos adicionais.
Ademais, Camila elucida que esses certificados que passam a poder ser emitidos pela SCD como uma espécie de “empacotamento”, ou seja, poderão ser representados como uma nota única, um grupo de notas ou parte de uma nota de crédito bancário, que se refere ao negócio de crédito iniciado pela SCD e é atribuída a diferentes investidores de acordo com os respectivos tipos e perfis, o que facilita o processo de venda desses instrumentos.
Segundo a advogada, a SCD, como custodiante dos CCCBs, poderá promover a manutenção do acompanhamento das operações, evitando que as CCBs circulem em operações sem que a SCD tenha conhecimento, o que traz maior segurança jurídica nas transações.
“A alteração possibilitará o estímulo da concessão de crédito para além do sistema bancário, e as SCDs e SEPs ganharão relevância a partir de agora. A previsão é que as mudanças reduzam os custos de operação dessas instituições e tragam novas oportunidades para o mercado de crédito e para a inclusão financeira.”
Por fim, Camila destaca que a mudança é especialmente significativa também para os FIDCs, tendo em vista que, com a previsão de aumento do número de emissões de CCCBs no mercado, a procura pelos fundos de direitos creditórios na aquisição desses papéis deve ser ampliada também pela facilidade do processo de transação desses títulos, auxiliando inclusive, na redução dos custos de operação envolvidos.