Juíza de Direito Andréa Galhardo Palma, da 2ª vara regional de competência empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem de São Paulo/SP, determinou a rescisão de contrato de franquia por entender que a franqueadora descumpriu deveres essenciais ao contrato. Na decisão, a magistrada também condenou a empresa ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 100 mil.
Um homem relatou ter celebrado um contrato de franquia com a empresa em março de 2022. No entanto, após a assinatura do negócio, constatou que a relação contratual estava repleta de vícios, e o sistema de franquia começou a apresentar diversos problemas.
Diante disso, na Justiça, solicitou a anulação do contrato de franquia celebrado, bem como o pagamento de multa contratual. Em contestação, a empresa argumentou que o autor foi o responsável pela rescisão antecipada do contrato e, por essa razão, a multa contratualmente prevista seria devida.
Ao analisar o pedido, a magistrada observou que as provas nos autos indicavam que a franqueadora deixou de cumprir deveres essenciais ao contrato, como a apresentação de informações e documentos necessários à execução do negócio jurídico, além de falhas na transferência efetiva de seu know-how e na prestação de assistência aos franqueados.
A juíza destacou que, no que tange ao dever de assistência, cabia à franqueadora provar o contrário das alegações de falha ou ausência, o que não ocorreu.
“No que diz respeito às ações de marketing e publicidade, as quais a franqueadora se obrigou a promover, sobretudo quanto à utilização do "Fundo de Marketing" previsto na cláusula nº 11 do Contrato de Franquia, verifica-se que também não foram satisfatoriamente desempenhada”, acrescentou.
Assim, a juíza julgou parcialmente procedente a ação, rescindindo o contrato de franquia celebrado entre as partes por culpa exclusiva da franqueadora, e condenando-a ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 100 mil.
O escritório MSA - Matheus Santos Advogados patrocina a causa.
- Processo: 1000104-89.2023.8.26.0156
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