Migalhas Quentes

TJ/DF atende superendividado e manda julgar repactuação de dívidas

Colegiado considerou que sentença de primeiro grau cometeu um erro ao encerrar o processo sem possibilitar a apresentação completa dos documentos pelo autor.

4/8/2024

A 4ª turma do TJ/DF anulou sentença que havia julgado improcedentes pedidos de revisão e repactuação de dívidas de servidor público superendividado. Para o colegiado, embora o plano de pagamento apresentado na audiência conciliatória não estivesse completo, isso não impede o prosseguimento do processo para elaborar plano judicial compulsório.

O autor, servidor público, recorreu da sentença que havia indeferido seu pedido de revisão dos contratos de empréstimo e repactuação das dívidas com diversos bancos, argumentando que sua remuneração estava comprometida em 124% de sua renda líquida.

Ele alegou que, além das dívidas, precisava arcar com despesas básicas de subsistência, caracterizando assim a viabilidade do procedimento de repactuação de dívidas conforme a lei 14.181/21, conhecida como lei do superendividamento.

Consumidor superendividado terá repactuação de dívidas analisada.(Imagem: Freepik)

O relator, desembargador Aiston Henrique de Sousa, destacou que a lei do superendividamento prevê um procedimento bifásico para a repactuação de dívidas: uma fase conciliatória e uma fase judicial compulsória.

Na primeira fase, é realizada uma audiência conciliatória em que o consumidor apresenta um plano de pagamento aos credores. Na segunda fase, caso a conciliação não seja bem-sucedida, é instaurado um processo judicial para revisão e integração dos contratos de crédito remanescentes, com a formulação de um plano judicial compulsório.

A decisão destacou que, embora o plano de pagamento apresentado pelo autor na audiência conciliatória não estivesse completo, isso não impede o prosseguimento do processo para a segunda fase, onde um plano judicial compulsório deve ser elaborado.

O relator enfatizou que o plano de pagamento compulsório deve levar em conta o patrimônio do devedor, suas fontes de renda e despesas mensais, assegurando a preservação do mínimo existencial, conforme regulamentado pelo decreto 11.150/22.

O desembargador ainda ressaltou que a sentença de primeiro grau cometeu um erro ao encerrar o processo sem possibilitar a apresentação completa dos documentos pelo autor e a formulação de um plano de pagamento adequado, incluindo a possibilidade de nomeação de um administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano.

Assim, a turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para que a fase processual da lei do superendividamento seja devidamente observada.

A decisão destacou a necessidade de adotar medidas para que o autor apresente os documentos necessários sobre seu patrimônio acumulado, possibilitando a formulação de um plano de pagamento judicial compulsório.

O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atua no caso.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Lei do superendividamento explicada

2/8/2024
Migalhas de Peso

A lei do superendividamento

9/1/2024
Migalhas Quentes

Cliente superendividado terá descontos em conta limitados a 35%

3/6/2023

Notícias Mais Lidas

Mulher ganha na Mega Sena, se casa, se separa e ex cobra metade do prêmio

17/1/2025

Advogada que não repassou valor total devido a cliente é condenada

17/1/2025

STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro

17/1/2025

STF: Fachin suspende R$ 233 mi em honorários de advogados de indígenas

18/1/2025

Moraes nega recurso e Bolsonaro segue impedido de ir à posse de Trump

17/1/2025

Artigos Mais Lidos

Mudanças no sistema recursal trabalhista: Resolução 224/24 do TST

17/1/2025

É possível retomarmos à normalidade constitucional?

17/1/2025

Reforma tributária: Impactos e desafios para as empresas

17/1/2025

Holding: Benefício ou despesa para negócios pequenos e médios?

17/1/2025

Inconstitucionalidades da nova lei do carbono (lei 15.042/24)

17/1/2025