Reuniões pedagógicas e participação em colação de grau não geram horas extras a professores. Com esse entendimento, a 3ª turma do TRT da 18ª região negou o recurso de uma professora universitária do interior de Goiás que pretendia receber horas extras por participar de reuniões pedagógicas e solenidades de colação de grau de alunos. Para o colegiado, essas atividades já estão remuneradas pela hora-aula dos professores e, portanto, não justificam o pagamento de horas extras.
A docente recorreu ao TRT-18 para reformar a sentença do juízo de São Luís de Montes Belos/GO que indeferiu o pedido de horas extras relacionadas às reuniões pedagógicas e às participações em colações de grau. Inconformada, a professora argumentou que as reuniões pedagógicas e os eventos de colação de grau ocorriam em horários diferentes de sua jornada contratual.
Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, observou que, ao faltar à audiência sem justificativa, a instituição de ensino confirmou que a professora era obrigada a participar de reuniões pedagógicas no início de cada semestre e a estar presente nas colações de grau, que ocorriam durante dois dias, conforme detalhado pela professora no processo.
Entretanto, assim como o juízo de primeiro grau, a desembargadora entendeu que todos esses eventos correspondem a atividades extraclasse relacionadas às obrigações docentes do cargo de professor. “Essas atividades se inserem na remuneração do professor e não acarretam sobrejornada, de acordo com o art. 320 da CLT”, pontuou a relatora, citando diversos julgados do TST no mesmo sentido.
Rosa Nair também reforçou que a jornada de trabalho do professor é legalmente reduzida justamente para compensar esses serviços docentes inerentes ao cargo. A desembargadora salientou ainda que não houve violação à cláusula 6ª da CCT - Convenção Coletiva de Trabalho anexada pela professora ao processo. Segundo Rosa Nair, ao contrário do que alegou a professora, a CCT não garantiu o pagamento de horas extras para atividades docentes como reuniões pedagógicas. O entendimento da relatora foi acompanhado pelos demais desembargadores da 3ª turma e o recurso foi negado.
- Processo: 0010368-47.2024.5.18.0181
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