Por transporte irregular de cana-de-açúcar, com carga acima do limite de peso permitido pela legislação de trânsito, empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo. Valor foi fixado em R$ 80 mil. Decisão é da 1ª turma do TRT da 15ª região, e foi proferida no âmbito de ACP do MPT.
A ação buscava a condenação da empresa em obrigações de fazer e não fazer, com o objetivo de impedir a prática, que coloca em risco a saúde e a segurança dos trabalhadores e da coletividade.
Os autos do processo revelam que, antes mesmo do ajuizamento da ação, um inquérito civil (000290- 2020.15.007/4-90) já havia sido instaurado, o qual apurou irregularidades no transporte da cana-de-açúcar de propriedade da empresa. Esta, na condição de tomadora dos serviços, mantinha "notória ingerência na logística organizacional da atividade, que coloca em risco a segurança dos trabalhadores que se ativam como motoristas canavieiros".
A empresa não negou o transporte da cana-de-açúcar com peso acima do permitido por lei. Argumentou, no entanto, que a tonelagem estava em conformidade com os limites e especificações técnicas dos fabricantes dos veículos utilizados, que seriam modernos.
Entretanto, com base no inquérito civil e na documentação anexada ao processo, a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, relatora do acórdão, considerou a alegação frágil. A documentação demonstra a utilização de diversos veículos com mais de dez anos de uso.
Para a magistrada, "atribuir ao motorista a tarefa de dirigir veículo com peso superior aos limites estabelecidos pela legislação não configura apenas violação às leis de trânsito, mas exposição do motorista a riscos maiores a sua saúde e segurança no meio ambiente de trabalho (as vias privadas/internas e públicas em que trafega), além da possibilidade de perda de sua CNH, o que prejudica o seu próprio direito ao trabalho, por comprometer a continuidade do exercício de sua profissão”.
Considerando a prática inconteste de transporte de carga acima dos limites legais, o órgão colegiado reconheceu a "patente a violação das normas voltadas à proteção dos motoristas, dos demais trabalhadores e de terceiros, que interagem de forma constante no mesmo meio ambiente de trabalho, restando inequívoca a violação de direitos coletivos, o que configura o dano moral in re ipsa, assim respaldando a condenação quanto ao pagamento de indenização”.
A indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 80 mil seguirá destinação decidida pelo STF na ADPF 994.
- Processo: 0011798-33.2022.5.15.0037
Leia o acórdão.