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Corretor tem vínculo negado e pagará quase R$ 1 mi em custas e honorários

Relator destacou validade de contratos de franquia celebrados e ausência de elementos caracterizadores de relação de emprego, como subordinação e habitualidade.

29/7/2024

Por unanimidade, a 8ª turma do TRT da 2ª região reformou sentença que havia reconhecido vínculo de emprego entre dono de corretora e seguradora, validou contratos de franquia e condenou empresário a pagar, aproximadamente, R$ 909 mil em custas e honorários advocatícios. 

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No caso, o dono de uma corretora franqueada ingressou com ação na Justiça do Trabalho alegando ser empregado da seguradora. A ação foi inicialmente julgada na 6ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, onde parcela dos pedidos do empresário foi considerada procedente. 

As duas partes recorreram. 

A seguradora alegou que a relação entre ela e o requerente era de natureza comercial, regida por contratos de franquia, não de emprego. 

Empresário deverá pagar quase R$ 1 mi em despesas processuais após TRT da 2ª região reformar sentença que havia reconhecido vínculo de emprego entre ele e seguradora.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos César Amador Alves da 8ª turma do TRT da 2ª região, considerou válidos os contratos de franquia e não identificou elementos caracterizadores da relação de emprego, como subordinação e habitualidade.

Ressaltou que a jurisprudência do STF é consolidada no sentido de considerar válida a relação jurídica de franquia (ADPF 324). 

Ademais, ressaltou contradição do empresário que, ao depor em outro processo, afirmou que não era empregado da seguradora, mas proprietário de franquia. 

"Nesse contexto, remanescem incólumes os contratos de franquia celebrados entre as partes, não havendo falar em reconhecimento de vínculo empregatício (artigos 2º e 3º da CLT), ante a ausência de subordinação jurídica", destacou o relator.

Assim, o colegiado, acompanhando o relator, reformou a sentença, afastando o vínculo de emprego, e determinou que o empresário pague, aproximadamente, R$ 802 mil em honorário sucumbenciais e quase R$ 107 mil em custas processuais, considerando o valor da causa, que é de R$ 5,3 milhões.

Perfil hipersuficiente

O advogado Cleber Venditti, sócio do escritório Mattos Filho e professor do Insper, que representou a seguradora, lembrou que o autor da reclamação possui nível superior e MBA em negócios empresariais. Destacou, ainda, que o empresário é dono de outros negócios e se apresenta como coach nas redes sociais, reforçando o perfil hipersuficiente. 

Estamos tratando de alguém com elevado grau de instrução e boa remuneração, ciente de seus direitos e obrigações, sendo inviável admitir a existência de vícios em suas manifestações de vontade”, ressaltou.

Ainda, afirmou que a pretensão do empresário contraria a boa-fé, "demonstrando que o desejo dele é obter o melhor dos dois mundos. Ou seja, quando lhe foi conveniente, atuou como franqueado, desfrutando das benesses dessa parceria comercial, incluindo altíssimos ganhos e benefícios de natureza tributária. Após encerrar a relação, pretende se beneficiar da falaciosa alegação de que seria empregado e não legítimo empresário, em uma conduta deslealmente contraditória".

Veja o acórdão.

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