Fisioterapeuta que era formalmente sócia de empresa, na qual trabalhava desde 2005, obteve reconhecimento de vínculo de emprego. Sentença é do juiz do Trabalho Ramon Magalhães Silva, da 29ª vara do Trabalho de São Paulo, que constatou existência de fraude na forma de contratação da pessoa jurídica, a qual conta com 60 sócios e nenhum empregado.
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No caso, a profissional ajuizou reclamação trabalhista alegando que, apesar de ser formalmente sócia da empresa, exercia funções características de empregada, sem participação efetiva na gestão da empresa ou nos lucros.
Assim, requereu o reconhecimento do vínculo de emprego, rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisória e adicional de insalubridade.
Ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que, no processo do trabalho, é indispensável a análise dos fatos pelo crivo da “primazia da realidade”. Assim, apesar de o contrato indicar a fisioterapeuta como sócia, a natureza de suas atividades denotava relação de emprego.
O juiz considerou depoimentos de testemunhas que indicaram uma rotina de trabalho fixa: regime com plantões regulares na UTI de hospital e remuneração baseada nos plantões realizados, sem direito à participação nos lucros da empresa.
Além disso, foi comprovado que a clínica não possuía outros empregados, sendo composta exclusivamente por 60 sócios, o que, segundo o juiz, caracteriza fraude na contratação.
“Outra situação peculiar é o fato da empresa ser formada unicamente pelos seus sócios. Não havia um único empregado sequer. Concluo que houve fraude na contratação da reclamante, por meio do fenômeno da "socialização", uma vez que formalmente enquadrada como sócia, mas tinha atuação como empregada.”
A sentença ainda ressaltou que a fisioterapeuta estava subordinada a uma supervisora que determinava a escala de plantões e estabelecia as condições de trabalho.
A profissional também obteve reconhecimento de adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que laudo pericial comprovou a atuação em ambiente hospitalar com risco biológico, sendo os equipamentos de proteção individual usados insuficientes para neutralizá-los.
Ao final, o magistrado condenou a clínica ao pagamento de verbas trabalhistas.
- Processo: 1000852-35.2023.5.02.0029
Veja a sentença.