A 4ª turma recursal dos Juizados Especiais do Amazonas condenou o Detran a indenizar um proprietário de motocicleta por danos morais e materiais. O proprietário foi acusado indevidamente de adulteração do chassi do veículo, adquirido em 2014.
Colegiado reconheceu que o proprietário comprovou não ter sido responsável pela adulteração da placa e do chassi da motocicleta, além de possuir um atestado de regularidade emitido pelo próprio Detran no momento da aquisição.
Entenda
No julgamento de primeira instância, o autor alegou que houve uma falha na vistoria inicial realizada pelo Detran. A vistoria não detectou que o veículo havia sido furtado e que o chassi estava adulterado quando ele realizou a transferência do bem para seu nome. A ação foi julgada improcedente, pois o juiz de primeira instância entendeu que o autor não apresentou provas suficientes para sustentar suas alegações.
Em segunda instância, a 4ª turma recursal reformou a sentença por unanimidade, sob a relatoria da juíza Etelvina Lobo Braga. De acordo com o voto da magistrada, o autor conseguiu comprovar a regularidade inicial do veículo por meio dos documentos fornecidos pelo Detran e a posterior descoberta da adulteração, conforme laudo de vistoria.
“Constata-se que o recorrente não deu causa à adulteração da placa e do chassi do veículo, e os eventuais dispêndios que a parte teve devem ser ressarcidos, considerando o prejuízo de ordem material evidenciado, e não elidido por prova em contrário”, afirma a juíza no acórdão.
O acórdão determinou que o Detran indenize o autor em R$ 8 mil por danos morais e R$ 8,2 mil por danos materiais.
- Processo: 0715820-32.2020.8.04.0001
Leia o acórdão.