A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP concedeu mandado de segurança para que uma farmácia de manipulação possa comercializar produtos derivados de cannabis sativa. O estabelecimento havia sofrido sanções do município de São Paulo com base em uma resolução da Anvisa, que determina que produtos de cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, destacou que a 10ª câmara de Direito Público já havia se manifestado, majoritariamente, no sentido de que “a Anvisa desbordou do poder regulamentar ao editar a resolução RDC 327/19, que impede a manipulação de fórmulas magistrais com uso de derivados ou fitofármacos à base de cannabis, porém permite que produtos dessa mesma natureza sejam comercializados por farmácias em geral (sem manipulação) e drogarias”.
O magistrado esclareceu que, pela legislação, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação, ou drogarias, estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Dessa forma, segundo o desembargador, a resolução da Anvisa impôs ao estabelecimento uma desvantagem indevida em relação aos demais, extrapolando seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica.
“O poder regulamentar da Anvisa não pode criar obrigação nem restrição não prevista em lei, tampouco impedir a manipulação de medicamentos ou fitoterápicos sem vedação legal expressa”, concluiu.
Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e José Eduardo Marcondes Machado. A votação foi unânime.
- Processo: 1041187-06.2023.8.26.0053
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