É abusiva cláusula contratual de empresa de intercâmbio que prevê a perda integral dos valores pagos em caso de desistência. Assim entendeu a 4ª turma Cível do TJ/DF ao julgar o caso de um aluno que desistiu do programa poucos dias antes da data prevista para o embarque devido a uma doença gravr.
Próximo à data do embarque para o intercâmbio internacional, o estudante comunicou sua desistência. A empresa, contudo, recusou-se a reembolsar os valores pagos, alegando a existência de uma cláusula contratual que previa a perda total dos valores.
A sentença determinou que a empresa devolvesse 75% dos valores pagos, o equivalente a R$ 21.793,33. Ao recorrer, a empresa argumentou que a comunicação foi feita apenas três dias antes, e que os valores já haviam sido repassados aos prestadores de serviços internacionais, o que impedia a devolução. A empresa também afirmou que ofereceu ao consumidor a possibilidade de remarcação, mas ele não aceitou.
Mas o colegiado observou que a empresa não comprovou o repasse dos valores, nem apresentou os termos contratuais que impossibilitariam o estorno, ao menos parcial. De acordo com o relator, a cláusula contratual que prevê a perda total dos valores pagos é abusiva, especialmente considerando que a prestação dos serviços não havia sido iniciada.
A decisão ressaltou o direito básico do consumidor à modificação das cláusulas contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas, conforme previsto no CDC. No caso em análise, a desistência se deu por motivo de força maior (doença grave), o que justificou a revisão contratual.
"Constitui direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, tal como a desistência motivada por caso fortuito (doença grave), antes do início da prestação dos serviços.”
O colegiado manteve a sentença que reduziu a retenção para Dessa forma, a Turma manteve a sentença que reduziu a retenção para 25% do total pago.
- Processo: 0708738-98.2023.8.07.0020