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Dono de área rural não será indenizado por restrição de lei ambiental

Colegiado considerou que o proprietário adquiriu o terreno em 2011, quando a área já estava consolidada como APP.

26/7/2024

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SC decidiu que restrição de uso de imóvel devido à legislação ambiental é considerada uma limitação administrativa, distinta da desapropriação indireta, e não gera direito a indenização para o proprietário. 

De acordo com o colegiado, o  entendimento, baseado em decisões do STJ, se fortalece ainda mais quando o imóvel foi adquirido após a entrada em vigor da norma de proteção ambiental.

O caso em questão envolve um imóvel em São José, na Grande Florianópolis. O loteamento onde está situado o imóvel foi aprovado em julho de 1979. No entanto, com a implementação do plano diretor municipal pela lei 1.605/85, a área foi recategorizada como de APP – área de preservação permanente.

O proprietário adquiriu o terreno em 2011, quando a área já estava consolidada como APP. Diante disso, a pretensão de indenização foi considerada infundada.

Dono de área rural não será indenizado por restrição de lei ambiental.(Imagem: Freepik)

Embora haja controvérsia sobre a possibilidade de indenização em casos de limitação administrativa que afete o valor econômico do imóvel, a corrente majoritária defende a ausência desse direito. No caso específico, o relator destacou que não há base para reparação financeira, pois o imóvel foi comprado após a instituição da norma de proteção ambiental.

O colegiado do TJ/SC acompanhou unanimemente a posição do relator, negando também o pedido do apelante para restituição dos valores pagos a título de IPTU. Foi esclarecido que a incidência do imposto não é excluída pelo fato do imóvel estar localizado em área de preservação permanente.

Leia o voto do relator. 

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