Migalhas Quentes

Dona de imóvel é responsabilizada por barulho excessivo de locatário

Colegiado entendeu que "proprietária de um imóvel locado também é responsável, ao menos em certa medida, por atos ilícitos perpetrados pelo locatário".

26/7/2024

13ª Câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a decisão da 2ª vara de Peruíbe/SP, proferida pela juíza Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, que condenou uma escola de futebol e a proprietária do imóvel onde a escola funcionava a indenizar um vizinho. A condenação foi motivada por perturbação do sossego e outros transtornos causados pela instituição. O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil, a ser pago de forma solidária pela escola e pela proprietária do imóvel.

Conforme os autos do processo, o autor da ação residia próximo a um imóvel onde funcionava uma escola de formação de atletas profissionais, que também servia como alojamento para os adolescentes. O autor alegou que os alunos ouviam música em alto volume até tarde da noite, zombavam de seus familiares, descartavam lixo em sua propriedade, além de outras atitudes que perturbavam seu sossego. Diante dos fatos, o requerente registrou diversos boletins de ocorrência, porém, nenhuma medida foi tomada pelos responsáveis.

A proprietária do imóvel apresentou contestação à condenação, argumentando que não poderia ser responsabilizada pelas ações dos locatários.

Alunos de escola de futebol perturbavam sossego de vizinho.(Imagem: Freepik)

No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Isabel Cogan, manteve o entendimento da primeira instância. “A proprietária de um imóvel locado também é responsável, ao menos em certa medida, por atos ilícitos perpetrados pelo locatário, porque a transferência da posse direta do imóvel a este não isenta o titular do bem de responder por eventual lesão causada a terceiro, por força do seu dever de vigilância sobre o (mau) uso do imóvel pelo seu inquilino. Na espécie, ela nada fez para evitar o desrespeito com o sossego dos residentes no imóvel vizinho, mesmo tendo sido informada dos acontecimentos pelo autor”, ressaltou a desembargadora.

Tanto na primeira quanto na segunda instância, a responsabilidade do município pela suposta omissão no dever de fiscalização foi descartada. “Não se pode atribuir à Prefeitura qualquer parcela de culpa pelo infortúnio que acometeu o demandante, eis que o desassossego foi provocado pela conduta de quem tinha o dever de evitar que os adolescentes se conduzissem de maneira delinquente enquanto estavam hospedados no alojamento da escolinha de futebol”, concluiu o acórdão.

Confira aqui a decisão.

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