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Crime hediondo: STJ fixa tese de progressão de regime e de condicional

Colegiado entendeu possível aplicar retroativamente regra mais benéfica para condenados por crimes hediondos com resultado morte.

24/7/2024

A 3ª seção do STJ definiu tese (tema 1.084) possibilitando a progressão de regime com 50% da pena cumprida em casos de reincidência genérica em crimes hediondos com resultado morte. 

A tese também admitiu a concessão do livramento condicional, posteriormente, sem isso configurar combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal mais benéfica.

Caso representativo

Na ação representativa da controvérsia, o réu foi condenado em 1ª instância por homicídio qualificado e corrupção de menores.

Ao analisar recurso da defesa, o TJ/MG beneficiou o apenado aplicando percentual mais favorável para a progressão do regime prisional

Isso porque, inicialmente, a lei 8.072/90, em seu art. 2º, § 2º, exigia, para a progressão de regime em caso de reincidentes genéricos, o cumprimento de 60% da pena.

Com as alterações do pacote anticrime (lei 13.964/19), o art. 112 da LEP – lei de execuções penais, foi modificado e foram estabelecidos novos critérios para a progressão, que variam de 16% a 70% do cumprimento da pena, dependendo do tipo de crime e da condição do réu. 

No caso analisado, em 2ª instância, foi admitida a progressão com 50% da pena, para condenação anterior ao Pacote Anticrime, ou seja, a aplicação retroativa da nova regra. 

O MP/MG recorreu ao STJ da decisão.

STJ entendeu possível progressão de regime, com 50% da pena cumprida, em casos de reincidente genérico que tenha cometido crime hediondo com resultado morte.(Imagem: Freepik)

Percentual para progressão

O relator, ministro Jesuíno Rissato, ao analisar o recurso, destacou que a jurisprudência do STJ permite a aplicação retroativa de 50% para a progressão de regime, considerando-a mais benéfica ao apenado. 

O ministro ressaltou que o percentual de 60% é exigível no caso de condenados reincidentes, na prática de crimes hediondos ou equiparados, mas que a lei não estabelece regras de progressão no caso de um condenado por crime comum posteriormente condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte. 

"Uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%, previsto no inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal", disse.

Sem resultado morte

Entendimento similar havia sido proferido pelo colegiado, em 2021, para casos sem resultado morte. Em ação de relatoria do ministro Rogerio Schietti, admitiu-se a retroatividade da lei anticrime nos lapsos para progressão de regime em crime hediondo ou equiparado.

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Também em 2021, no plenário virtual, o STF analisou a temática, reafirmando que o percentual aplicável para progressão de regime por crime hediondo ou equiparado, sem morte, de condenado reincidente por crime comum é de 40% (tema 1.169).

Livramento condicional

Além disso, ministro Jesuíno Rissato entendeu que é possível o pedido de livramento condicional na hipótese tratada, pois a vedação só se aplica ao período da progressão de regime, permitindo que o benefício seja pleiteado posteriormente com base no art. 83, V, do CP.

Assim, seguindo voto do relator, a 3ª seção firmou a tese de que, para condenados por crimes hediondos com resultado morte que sejam reincidentes genéricos, é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, sem prejudicar a eventual concessão do livramento condicional.

Veja a tese:

"É válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal (CP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica."

Veja o acórdão.

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