Após prova pericial médica, a 2ª câmara Cível do TJ/PE entendeu que operadora de saúde não deve custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, em virtude da ausência de compatibilidade entre o quadro clínico do beneficiário e procedimento indicado.
No processo, a parte autora ajuizou ação solicitação a cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em ambiente hospitalar, com anestesia e materiais necessários, anteriormente negado pela operadora de saúde. Em 1º grau, a demanda foi julgada improcedente.
Na 2ª instância, o relator do caso, o desembargador Ruy Trezena Patu Júnior, fundamentou a decisão no laudo da perícia médica, no qual a perita destacou que os procedimentos postulados pelo autor não são compatíveis com a patologia que ele possui, sendo necessária a realização de procedimento odontológico e não hospitalar, para o qual não há cobertura contratual.
“A perícia, em hipóteses como a dos autos, coerente com o acervo probatório, mostra-se preponderante, por se encontrar equidistante do conflito, não havendo como argumentações desacompanhadas de outras provas terem força suficiente a ilidir a conclusão levada a efeito em laudo pericial produzido por profissional com qualificação para a análise.”
Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, negou os pedidos do autor.
Os advogados Thiago Pessoa, Izabelle Vasconcelos e Maresa Chaves, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, patrocinaram a seguradora na causa.
- Processo: 0015936-62.2022.8.17.2001
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