Servidor público que recebeu indevidamente aposentadoria por invalidez durante 30 anos deverá restituir aos cofres públicos, aproximadamente, R$ 458 mil. Decisão é da 2ª turma do TRF da 1ª região, que caracterizou a conduta do réu como estelionato previdenciário e confirmou que não há prazo prescricional para a cobrança de valores no caso de atos ilícitos contra a Administração Pública.
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No caso, o servidor ocupava cargo público na área de finanças enquanto recebia aposentadoria por invalidez. O cargo do réu, segundo a procuradoria, evidenciou o conhecimento da ilegalidade de sua conduta.
Em 1ª instância, o ex-beneficiário foi absolvido, pois o juízo acolheu a alegação de prescrição da pretensão de cobrança por parte da Fazenda Pública, considerando o exaurimento do prazo de seis anos para a propositura da ação.
No entanto, o INSS recorreu da decisão, sustentando que ações regressivas para ressarcimento ao erário, decorrentes de atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, são imprescritíveis, conforme disposto no art. 37, § 5º, da CF.
Ao analisar o recurso, o colegiado acolheu os argumentos apresentados pela autarquia. Os desembargadores reconheceram que a prescrição não se aplicava ao caso, considerando a natureza fraudulenta da conduta do réu que caracterizou o crime de estelionato previdenciário.
Ademais, foi reconhecido que o benefício previdenciário recebido indevidamente pelo réu não possuía natureza alimentar, visto que ele auferia rendimentos mensais consideravelmente superiores ao salário-mínimo vigente e possuía patrimônio considerável.
A procuradora chefe da Divisão de Cobrança da PRF da 1ª e 6ª região, Aline Amaral Alves, destacou a importância do precedente estabelecido pela decisão, que reconheceu a imprescritibilidade da cobrança de valores recebidos indevidamente da Administração Pública.
“A decisão assegura ao erário o ressarcimento de verbas obtidas de maneira nitidamente ilegal, com evidente má-fé e caracterizadora de ilícito penal, preservando as finanças públicas”, salientou.
- Processo: 0002365-98.2016.4.01.4301