Migalhas Quentes

Juíza permite busca e apreensão de gato internado em clínica por ONG

O pedido foi deferido com a condição de que a tutora manterá o animal em tratamento necessário ao restabelecimento da saúde, o que deverá ser comprovado por ela no processo.

19/7/2024

Na quarta-feira, 17, foi realizada a busca e apreensão de um gato que estava internado há dois meses em uma clínica veterinária de Caxias do Sul/RS. A medida foi determinada pela juíza de Direito Vanessa Azevedo Bento, da 1ª vara Judicial de Encantado.

A tutora do felino, residente em Muçum, no Vale do Taquari, entrou com a ação de busca e apreensão através da Defensoria Pública do Estado. Ela relatou que, devido às inundações de maio deste ano, um dos seus três gatos ficou machucado durante as idas e vindas da família entre o alojamento temporário e a casa onde reside com os pais. A família procurou ajuda para o tratamento do gato com uma ONG de Caxias do Sul. Posteriormente, foi surpreendida com uma publicação da ONG nas redes sociais afirmando que havia resgatado o gato da enchente e que ele estava em tratamento em uma clínica veterinária da cidade.

Ao contatar a ONG, a tutora foi informada sobre a necessidade de pagar pelo tratamento do gato para a devolução do animal. Ela organizou uma vaquinha online e arrecadou R$ 999, mas o valor não foi suficiente, pois o tratamento já somava R$ 3 mil. Segundo a tutora, a clínica e a ONG se recusaram a devolver o gato. A Defensoria Pública do Estado ajuizou uma ação judicial de busca e apreensão, em tutela de urgência, para retirar o gato da clínica.

Juíza permite busca e apreensão de gato.(Imagem: Freepik)

Na decisão, a magistrada destacou que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência estavam preenchidos. Conforme a juíza, a relação afetiva entre a autora e o animal de estimação, bem como a negativa em entregá-lo, estavam demonstradas nos documentos que instruíam o pedido, como fotos, boletim de ocorrência policial e conversas pelo aplicativo WhatsApp.

“A presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no fato de que o gato MIU não pode ser considerado como ‘coisa inanimada’, merecendo tratamento peculiar justamente em razão das relações afetivas estabelecidas entre ele e seus tutores. Para além disso, a discussão quanto à titularidade de eventual dívida referente ao tratamento dispensado ao gato na clínica localizada em Caxias do Sul não pode servir de empecilho à devolução do animal à família à qual pertence, que possui o direito de promover o tratamento necessário em clínica de sua escolha”, analisou a juíza.

O pedido foi deferido com a condição de que a tutora manterá o animal em tratamento necessário ao restabelecimento da saúde, o que deverá ser comprovado por ela no processo. As rés serão citadas para apresentarem contestação e informarem sobre o interesse na composição do litígio.

O tribunal omitiu o número do processo.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/SC reconhece guarda compartilhada de cães e nega busca e apreensão

8/7/2024
Migalhas Quentes

Após apreensão, STJ reestabelece guarda de papagaio "Lourinha" a tutor

14/8/2023
Migalhas Quentes

Busca e apreensão: Mãe e filha brigam na Justiça por guarda de cadela

30/6/2022

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

TRT-15 mantém condenação aos Correios por burnout de advogado

18/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024