Por unanimidade, a 3ª turma do TRF da 3ª região manteve sentença que considerou inválida dedução, no IRPF, de valores pagos a título de pensão alimentícia na constância do casamento.
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No caso, entre 2001 a 2004, cumprindo acordo homologado na vara de Família, o contribuinte pagou quantia mensal à esposa e filhos, e, posteriormente, deduziu os valores pagos do IRPF.
Em embargos à execução fiscal, o contribuinte alegou que a dedução era legítima, com base no acordo judicial. No entanto, a 1ª vara Federal de Ribeirão Preto/SP entendeu que não houve pagamento de pensão alimentícia, pois mantido o vínculo conjugal.
O contribuinte, então, recorreu da decisão.
Ao analisar o caso, a desembargadora Federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, entendeu que o contribuinte não apresentou provas suficientes que justificassem a dedução, como a cópia da ação judicial originária e comprovantes de pagamento da pensão alimentícia.
A julgadora considerou que, a União, por sua vez, apresentou documentos que comprovavam que o acordo judicial estabelecia a transferência de 70% da renda do autor para a conta bancária da esposa devido a afastamento temporário do domicílio por motivos profissionais.
Após o término do período de afastamento, os pagamentos foram interrompidos, sendo posteriormente retomados com um novo valor, equivalente a 24 salários mínimos.
A desembargadora destacou ainda que a situação em análise era atípica, inexistindo separação do casal. Ademais, a esposa, sendo professora, não se encontrava em situação de dependência econômica.
Diante disso, o pagamento foi entendido pelo colegiado como liberalidade do marido, não como pensão alimentícia.
Assim, o tribunal concluiu que o objetivo do contribuinte era reduzir o valor do imposto a pagar, utilizando de forma indevida a dedução de valores que deveriam compor a base de cálculo do IRPF e manteve a cobrança do crédito tributário.
O tribunal não informou o número do processo.