A 12ª turma do TRF da 1ª região manteve a sentença proferida pelo juízo Federal da 1ª vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma mulher por danos materiais e morais. A decisão se deu em razão do roubo de joias que estavam sob a posse da instituição financeira.
A Caixa argumentou em sua defesa que a responsabilidade da instituição seria apenas contratual e que o roubo das joias configuraria um caso de força maior, o que a isentaria de qualquer responsabilidade além do pagamento de 1,5% do valor dos bens. No entanto, o Tribunal não acolheu os argumentos da instituição financeira.
Conforme consta nos autos do processo, as joias foram roubadas enquanto estavam sob a custódia da Caixa. O Tribunal, embasado em jurisprudência consolidada, entendeu que a falha de segurança da instituição financeira exclui a caracterização de força maior.
A desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, relatora do caso, destacou em seu voto que a Caixa deve indenizar a proprietária das joias pelos danos materiais, conforme a avaliação pericial, com a devida correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês.
A magistrada também reconheceu o dano moral sofrido pela autora, considerando o valor sentimental dos bens perdidos. “Tendo em vista o vínculo afetivo com as mencionadas joias que não mais serão recuperadas no aspecto simbólico de marcar datas e momentos da vida da apelante, seu montante deve observar o critério de modicidade, considerando o reconhecimento da indenização material completa, seria razoável a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5 mil devidamente corrigido e acrescido de juros de mora na forma da lei”, concluiu a relatora.
- Processo: 0003846-56.2002.4.01.3600